Decisão da Justiça Estadual restabelece gratificação financeira para professores da rede municipal de Novo Aripuanã

Nos termos da Lei n.° 024/2011, juiz Rosberg Crozara determinou o pagamento de gratificações pendentes e que foram suspensas indevidamente pela Prefeitura local durante recesso escolar.


Juiz Rosberg TJAMO juiz Rosberg de Souza Crozara, titular da Vara Única da Comarca de Novo Aripuanã (distante 227 quilômetros de Manaus) determinou que a Prefeitura do Município efetue o pagamento de gratificações pendentes aos professores da rede pública municipal de ensino.

As gratificações, até então pendentes de pagamento, se referem a dezembro de 2011 e janeiro de 2012 e, nestes meses, foram suspensas indevidamente em razão de recesso escolar.

O benefício é um direito assegurado aos docentes do município de Novo Aripuanã e foi estabelecido pela Lei Municipal n.° 024/2011 que institui o pagamento da gratificação por Longevidade aos professores da Zona Rural e da gratificação por Produtividade aos professores da Zona Urbana.

A decisão do juiz da Justiça Estadual atende a uma Ação Civil ingressada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas (Sinteam), que nos autos do processo n.º 0000145-44.2013.8.04.6200 indicou que a Prefeitura Municipal "sem nenhuma justificativa ou lei, mas conforme sua conveniência, deixou de pagar as respectivas gratificações no mês de dezembro de 2011 (gratificação de longevidade) e no mês de janeiro de 2012 (gratificação por produtividade)".

Ao determinar que o Executivo Municipal proceda aos pagamentos pendentes, o juiz Rosberg Crozara citou que as contrarrazões do Município, no processo, não merecem prosperar. "Revisitando as razões do Município para o não pagamento das gratificações nos meses das respectivas férias, em razão do recesso escolar, vê-se que a justificativa não encontra respaldo na lei de regência (...) De tal forma, é devido o pagamento das gratificações por Longevidade e Produtividade, nos termos da Lei municipal nº 024/2011, aos docentes que se enquadrem na previsão legal, mesmo no período de férias, haja vista ausência de previsão legal para tal supressão", afirmou o magistrado, determinando que a Prefeitura local proceda o pagamento pendente nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

 

Afonso Júnior
Foto: Chico Batata
Revisão de texto: Joyce Tino

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