TJAM extingue processo pelo qual partido político solicitava anulação da convocação de servidores aprovados em concurso para a Susam

Em sintonia com o Ministério Público, Pleno do TJAM reconheceu a ilegitimidade de partido político em atuar na defesa dos que não integram seu quadro de associados.


Pleno decisão Por unanimidade de votos e em sintonia com parecer do Ministério Público Estadual (MPE), o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu pela extinção, sem resolução do mérito, do processo nº 4002847-23.2019.8.04.0000, pelo qual o partido político Podemos requeria a revogação da portaria governamental 223 de 17 de maio de 2019, a manutenção de funcionários públicos contratados em regime de emprego temporário (RET) nos quadros da Saúde Pública Estadual e a anulação da convocação dos servidores aprovados em concurso público para a Secretaria de Estado de Saúde (Susam).

Para o relator do processo, desembargador Domingos Jorge Chalub, em que pese seja permitido o uso de mandado de segurança coletivo por partido político, “o instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo (substituto) de ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos de pessoas que não integram os quadros do partido”.

O julgamento ocorreu nesta terça-feira (29), em Manaus, e o voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores que compõem o Pleno da Corte Estadual de Justiça.

Na inicial do processo, os advogados do partido Podemos questionaram a exoneração de 580 empregados públicos em regime de emprego temporário, antes da contratação dos recém-aprovados servidores públicos.

Por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o Executivo Estadual, por sua vez, requereu a extinção do processo por ilegitimidade ativa dos autores da Ação, a negativa da segurança e a extinção do processo por ausência de direito líquido e certo (prova pré-constituída). Nos autos, o Governo do Estado também sustentou que por determinação constitucional, a investidura em cargo ou emprego público ocorre por meio de concurso, salvo situações excepcionais.

O relator do processo, desembargador Domingos Jorge Chalub, enfatizou em seu voto que “não se observa a relação de pertinência do mandado de segurança com as finalidades partidárias ou mesmo a defesa das prerrogativas do partido político (…) por conseguinte, indiscutível a ausência de legitimidade do impetrante para atuar na defesa de interesses que não guardam sintonia com a finalidade partidária e de pessoas que não integram seu quadro de associados”, apontou o magistrado, cujo entendimento, seguido pelo Pleno do TJAM, ancorou-se em jurisprudência de tribunais superiores, tais quais o Recurso 196184, julgado pelo Superior Tribunal Federal (STF) sob relatoria da Ministra Ellen Gracie.

 

Texto e foto: Afonso Júnior

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