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Em julgamento de mandado de segurança, Câmaras Reunidas anulam parcialmente ato da Câmara Municipal de Manaus sobre concursos públicos

Concessão da segurança abrange impetrantes de três cargos que constam em dois editais, cujos certames haviam sido totalmente anulados pelo Legislativo Municipal.


Sessão das Câmaras ReunidasOs desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram na sessão de quarta-feira (11/2) pela anulação parcial do Ato n.º 40/2025 da Câmara Municipal de Manaus, exclusivamente em relação aos cargos de analista legislativo municipal, jornalista e técnico legislativo municipal, previstos nos Editais n.º 001/2024 e n.º 002/2024.

O ato praticado pelo presidente da Câmara Municipal de Manaus (CMM), n.º 040/2025 – GP/DG, anulou todos os certames regidos pelos Editais n.º 001/2024/CMM, para os cargos de nível médio; n.º 002/2024/CMM, para os cargos de nível superior; e n.º 003/2024/CMM, para o cargo de procurador de 3.ª classe.

A decisão foi proferida por unanimidade, no processo n.º 0000928-49.2025.8.04.9002, de relatoria da desembargadora Vânia Marques Marinho, que conheceu parcialmente do mandado de segurança e concedeu a segurança a quatro impetrantes que prestaram concursos para a Câmara Municipal de Manaus e que foram prejudicados pelo referido ato.

Os impetrantes são: Jamille Carneiro de Azevedo Lima, Luan Neves Ferreira, Matheus Libório Lima de Andrade e Frederico Augusto Sampaio Veiga, regularmente aprovados para cargos citados, não vinculados a quaisquer das denúncias ou suspeitas que motivaram a anulação dos concursos.

Na sessão houve sustentação oral por parte dos impetrantes, pelos advogados Renan Taketomi de Magalhães e Frederico Augusto Sampaio Veiga, e pela Câmara Municipal de Manaus, por meio do procurador Iuri Albuquerque Gonçalves.

A decisão anula do ato na parte que se refere aos cargos prestados pelos impetrantes, dos dois primeiros editais, por se tratar de ação personalíssima e de caráter mandamental, e por isso a análise quanto ao terceiro edital também objeto do ato da CMM foi declarada inviável.

Nas razões de decidir, a relatora observou que “o exercício da autotutela não é absoluto: o ato anulatório deve ser lastreado em motivos concretos, graves e insanáveis, compatíveis com a extensão da medida, sob pena de violação à proporcionalidade, segurança jurídica e economicidade”. Além disso, a magistrada destacou que houve incongruência entre os motivos da recomendação do Ministério Público e a anulação total dos concursos.

Citando decisão da Terceira Câmara Cível, a relatora salientou que as irregularidades indicadas (ausência de publicidade do contrato com a banca organizadora do concurso no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, falhas operacionais e critérios de correção) são, em sua maioria, sanáveis e passíveis de correção pontual, não demonstrado vício sistêmico capaz de invalidar, de forma global, os editais em discussão.

No processo n.º 0020633-36.2025.8.04.9001, a câmara isolada manteve em dezembro de 2025 liminar que impede a realização de atos preparatórios de novo concurso público referente ao Edital n.º 002/2024 (nível superior), até julgamento definitivo da ação de 1.º Grau n.º 0091001-17.2025.8.04.1000, que trata da validade do concurso já realizado.

Outro ponto analisado no mandado de segurança pelas Câmaras Reunidas trata da ausência de cotas raciais, que por si só não configura nulidade automática no caso, pois inexistia regramento específico da CMM à época do edital e disposto no artigo 39, §2.º, da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), segundo a relatora.

O Acórdão das Câmaras Reunidas também destacou que, em respeito aos princípios da economicidade, proporcionalidade e segurança jurídica, e diante da viabilidade de convalidação/reaproveitamento dos atos administrativos sobre os concursos, revela-se mais benéfica à sociedade a preservação dos concursos públicos realizados, sem prejuízo das apurações de responsabilidades e retificação das condutas firmadas em desacordo com a previsão editalícia e regramentos em geral, não sendo plausível a promoção de qualquer ato preparatório para realizar um novo concurso público

Como tese de julgamento, o Acórdão afirma que, “embora a Administração possa anular seus atos, a anulação total de concurso público exige demonstração de vícios graves e insanáveis, sendo inválido o ato que, vinculado a determinados fundamentos, revela-se desproporcional e incongruente com os motivos declarados, quando as irregularidades apontadas são sanáveis e comportam correção específica”.

 

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Marcus Phillipe

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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