Entidade de assistência social deverá ter reapreciado pedido de renovação de inscrição no município de Itacoatiara

Ato administrativo precisa observar devido processo legal quanto a irregularidades alegadas.


Decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu parcialmente segurança à entidade de assistência social do município de Itacoatiara, denominada Associação de Desenvolvimento Humano, Cultural e Social – Mãos Solidárias, para anular a Resolução n.º 015/2021, do Conselho Municipal de Assistência social (CMAS) que indeferiu seu pedido de renovação de inscrição sob a alegação de irregularidades documentais e pendências na prestação de contas.

O Acórdão foi julgado na sessão de 4/2, no processo n.º 0601613-17.2022.8.04.4700, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, reformando sentença de 1.º Grau que havia negado a segurança à impetrante e determinando a reapreciação do pedido pelo órgão, assegurando-se o devido processo legal, com observância ao contraditório, à ampla defesa e à motivação adequada.

A decisão do colegiado foi proferida em sintonia com o parecer do Ministério Público, que ressaltou a ausência de motivação concreta, falhas no contraditório e vícios formais no indeferimento da renovação da inscrição da entidade.

Segundo o voto da relatora, o indeferimento da renovação da inscrição foi realizado sem prévia notificação das supostas irregularidades e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa; além disso, a ausência de previsão normativa específica no regimento interno do CMAS justifica a aplicação subsidiária das normas do Conselho Estadual de Assistência Social, as quais exigem notificação prévia e prazo para saneamento. Tal violação gera nulidade do ato administrativo.

Também conforme o processo, a prova documental apresentada com a petição inicial é suficiente para demonstrar a existência do direito líquido e certo, dispensando dilação probatória; e os documentos apresentados pela impetrante, como ofícios e notificações, não foram devidamente considerados no processo administrativo, o que reforça a ilegalidade do indeferimento (que inclusive foi reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas).

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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(92) 99316-0660

 

 

 

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