Decisão atendeu ao pedido de tutela cautelar feito pela Fundação Previdenciária do Estado do Amazonas e pelo Estado do Amazonas; valores dos consignados deverão ser depositados em conta judicial específica.
Decisão proferida pela 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus determinou a suspensão dos repasses dos empréstimos consignados dos servidores e segurados da Amazonprev, vinculados ao Banco Master S.A., obtidos por meio de descontos em folha de pagamento.
A decisão foi proferida pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian, titular do Juízo, nesta quinta-feira (5/2), no processo n.º 0027354-14.2026.8.04.1000, e atendeu ao pedido de tutela cautelar feito pela Fundação Previdenciária do Estado do Amazonas e pelo Estado do Amazonas.
Segundo a tutela, o pedido ocorre devido à aplicação, pela Amazonprev, de R$ 50 milhões em Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master S.A. em 6/6/2024; e que, “diante da conjuntura de incerteza quanto à liquidez do grupo pertencente ao requerido, que encontra-se em liquidação extrajudicial, haveria o risco iminente de não obter satisfação do crédito a que faz jus”.
Conforme a decisão, os valores dos consignados devem ser provisionados em conta judicial específica, até final decisão de mérito, com o compromisso de prestação de contas a cada 60 dias, para que sirvam de garantia especial à restituição ou compensação de valores investidos pela Amazonprev ou à eventual responsabilização dos réus pelo inadimplemento dos créditos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 20 mil, a partir do comprovado descumprimento da ordem, no limite de até 20 dias/multa. A suspensão dos repasses ao banco deve ser comprovada em 30 dias.
Os réus Banco Master S.A. e EFB Regimes Especiais e Empresas Ltda. (administradora especial definida pelo Banco Central) devem se abster de adotar qualquer medida restritiva em relação aos servidores, aposentados e pensionistas, que constam como parte nos contratos de empréstimo consignado, ficando proibidas práticas como negativação em cadastros restritivos de crédito, protesto ou ajuizamento de ações judiciais de cobrança, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 20 mil a partir do comprovado descumprimento da ordem, no limite de até 20 dias/multa.
Processo
Segundo o magistrado, diante das Letras Financeiras investidas, a Amazonprev passou a ser titular de crédito do Banco Master S.A; e o Estado do Amazonas e da Fundação Previdenciária têm obrigações quanto ao repasse dos valores descontados em folha dos servidores e segurados ao banco.
Assim, observa o juiz Leoney Harraquian, “a reciprocidade de obrigações resta demonstrada no fato de que há um direito contra o Estado do Amazonas e a Amazonprev, o que não se confunde com o direito contra os mutuários. Então, se os autores são credores e devedores recíprocos em relação ao requerido, constata-se, ao menos em sede de cognição sumária, a possibilidade de compensação dos créditos, nos moldes do art. 368 do Código Civil”.
A Amazonprev não é considerada como credora concursal devido à natureza da verba, como esclarece o magistrado, pois o crédito previdenciário se equipara ao tributário, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 86, IV, da lei n.º 11.101/05, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1133815.
“A questão em apreço envolve o resguardo de vultuosa quantia investida, cuja possível perda importaria não apenas em notório prejuízo ao erário, mas sobretudo no iminente risco decorrente de seu significativo impacto sobre o pagamento dos aposentados e pensionistas do Estado do Amazonas, fato este que, por si só, demonstra o risco ao resultado útil do processo”, destaca o juiz, observando que ficou demonstrada a probabilidade do direito pretendido, para preservar os ativos suficientes à futura satisfação do crédito, no caso de insuficiência de bens necessários à plena satisfação daquele sujeito ao concurso especial de credores.
“Não há como olvidar a necessária intervenção judicial para garantir que os segurados pela Amazonprev não sofram qualquer penalização decorrente de eventual interrupção do repasse dos valores descontados em seus contracheques à instituição bancária. Outrossim, eventual perda das Letras Financeiras em questão recairia diretamente sobre a coletividade dos segurados e, sobretudo, dos beneficiários do regime, que dependem da integridade do fundo para a percepção de benefícios de natureza alimentar”, acrescenta o magistrado na decisão.
Quanto ao perigo de irreversibilidade da medida, este foi afastado, pois os valores poderão ser depositados em conta segregada e, havendo a restituição do crédito em favor da Amazonprev durante a liquidação extrajudicial, caberá à Fundação Previdenciária proceder à transferência daqueles recursos depositados ao Banco Master S.A.
#PraTodosVerem - a imagem que ilustra o texto mostra, em primeiro plano, um martelo de madeira enfeitado com um friso durado. O objeto, que repousa sobre uma base redonda também de madeira, costuma ser usado como símbolo de decisões judiciais. Mais atrás, à direita na imagem, vê-se uma estátua da deusa Thêmis, outro símbolo da justiça. Por trás desses objetos, aparece a silhueta de alguns livros empilhados.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Banco de Imagens
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