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Decisão determina que empresa realize transporte de coelho de estimação na cabine de avião

Magistrada observou que distinção feita pela companhia aérea entre cães/gatos e coelhos para transporte em cabine carece de razoabilidade técnica.


 

Decisão determina que empresa realize transporte de coelho de estimação na cabine de aviãoDecisão proferida no plantão cível da Comarca de Manaus determinou que companhia aérea autorize e realize o embarque de um coelho de estimação da raça mini lion na cabine, junto à requerente da ação judicial, dona do animal, em voo de Manaus a São Paulo, no dia 15/1 ou em eventual reacomodação.

A autora iniciou a ação após ter o pedido negado pela empresa sob a alegação de que o serviço de transporte de pet na cabine é restrito a cães e gatos, com a sugestão de transportá-lo no compartimento de cargas.

Mas, conforme a petição, o animal denominado Dodoki tem 2,85 Kg, está há anos com a família e sofreria risco de vida no porão; a requerente apresentou documentos como laudo veterinário e Guia de Trânsito Animal (GTA) recentes.

A decisão foi proferida no processo n.º 0006464-54.2026.8.04.1000, pela juíza Rebeca de Mendonça Lima, diante do preenchimento dos requisitos para a concessão da medida e com base no entendimento jurisprudencial de que obrigar o despacho de animais de pequeno porte e frágeis, como é o caso de coelhos, no compartimento de carga submete-os a estresse desnecessário, risco de morrer e tratamento degradante, violando o artigo 225, parágrafo 1.º, inciso VII, da Constituição Federal.

Segundo a magistrada, “a distinção feita pela companhia aérea entre cães/gatos e coelhos, para fins de transporte em cabine, carece de razoabilidade técnica quando demonstrado que o animal possui porte pequeno, higiene adequada e comportamento dócil/silencioso, muitas vezes causando menos incômodo a terceiros do que as espécies tradicionalmente aceitas”.

Neste sentido, o embarque deverá ser feito diante de condições como: a apresentação, no momento do check-in, do atestado de saúde original e a GTA válidos; a permanência do animal dentro da caixa de transporte (kennel) adequada durante todo o voo, abaixo do assento à frente, zelando-se pela higiene e sossego dos demais passageiros; e o pagamento da taxa correspondente ao serviço de transporte de animal na cabine, caso cobrada pela companhia para cães e gatos, para manter o equilíbrio contratual.

 

 

#PraTodosVerem - a fotografia meramente ilustrativa que acompanha o texto mostra, em primeiro plano, um martelo de materia sobre um suporte redondo, também de madeira, normalmente utilizados como símbolos de decisões judiciais. Ao fundo, a imagem desfocada de um avião em voo, com o céu refletindo uma luz característica de pôr do sol.  

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Banco de Imagens

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - TJAM
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Telefone: (92) 99316-0660 | 2129-6771

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