Magistrada determinou providências a serem tomadas, observando aspectos como excesso de formalismo na relação das instituições com os interessados.
O Tribunal de Justiça do Amazonas proferiu no plantão da última semana, incluindo dias do recesso várias decisões relacionadas a questões de ensino, como realização de banca examinadora especial, concessão de prazo para matrícula de estudante autista e aceite de declaração de conclusão de curso.
Decisão de plantão do 2.º grau do Tribunal de Justiça do Amazonas determinou ao Centro Universitário Nilton Lins a realização de banca examinadora especial até dia 10/01/2026, para avaliar o extraordinário aproveitamento acadêmico de estudante de Medicina e viabilizar sua matrícula no Programa de Residência Médica e sua participação na fase de entrega de documentação do concurso público do Conselho Regional de Medicina (CRM-AM), para o cargo de médico fiscal.
A decisão foi proferida pela juíza convocada Ana Maria de Oliveira Diógenes, no agravo de instrumento n.º 0000078-61.2026.8.04.9001, destacando que a medida deve observar o artigo 47, § 2º, da lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Ao analisar o recurso, a magistrada destacou que estão presentes os requisitos para a concessão do pedido, pois a lei traz a possibilidade de abreviar a duração do curso para alunos que demonstrem extraordinário aproveitamento acadêmico, a ser aferido por meio de avaliação específica realizada por banca examinadora especial.
Além disso, a agravante já cumpriu todas as etapas de sua responsabilidade e o prazo para fazer sua matrícula é improrrogável. “A postergação da medida implicará a perda definitiva da vaga, dano de natureza irreversível, insuscetível de recomposição futura”, afirmou a magistrada, observando que a ausência do documento de conclusão do curso impede a participação na próxima fase do concurso do CRM-AM.
Matrícula na graduação
Outra decisão proferida pela juíza convocada no plantão determinou que a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), por meio da Diretora da Comissão Geral de Concursos ou autoridade competente, reabra o prazo para que um estudante apresente a documentação médica exigida no edital de matrícula e seja submetido à avaliação da condição de pessoa com deficiência, no prazo improrrogável de 24 horas a partir da intimação.
Trata-se de decisão proferida no processo n.º 0000101-07.2026.8.04.9001, em que um estudante, menor de idade e portador do transtorno do espectro autista, aprovado em primeiro lugar na condição de pessoa com deficiência (PcD) no curso de Bacharelado em Turismo – Vespertino, pediu novo prazo para apresentar os documentos por não ter sido comunicada a sua mãe sobre as datas e não ter sido possível o comparecimento do estudante devido a atendimento médico.
A decisão também determina que sejam suspensos os efeitos do indeferimento da matrícula do impetrante, impedindo a exclusão enquanto estiver pendente a avaliação administrativa e a decisão final do mandado de segurança.
Assim, sua vaga deve ser resguardada, assegurando que, se for considerado apto na avaliação, seja efetivada sua matrícula, sem prejuízo do período letivo, devendo, se necessário, ser providenciada a matrícula em regime excepcional. A decisão se deu com fundamento na proteção integral às pessoas com deficiência, fazendo prevalecer os direitos fundamentais assegurados internacionalmente, para que a Administração possa adequar os procedimentos formais às garantias de igualdade e inclusão e para que as formalidades não se transformem em barreiras que excluem as pessoas.
Posse de professor
Outra medida concedida foi para que um professor aprovado em concurso do Município de Urucará tomasse posse imediatamente no cargo para o qual foi aprovado em primeiro lugar, suspendendo ato administrativo que não recebeu sua Declaração de Término de Curso.
Esta liminar foi proferida no processo n.º 0000276-98.2026.8.04.9001, considerando o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão, aplicando ao caso o Princípio da Fungibilidade para que seja aceita a referida declaração e o professor assuma seu cargo, sem prejuízo de irreversibilidade caso não seja apresentado o diploma até o julgamento final do processo judicial.
A magistrada destacou que o pedido era plausível porque a declaração expedida pela Universidade Federal do Amazonas atesta o cumprimento da condição legal exigida, ou seja, de haver concluído o curso de nível superior exigido para a habilitação no cargo de professor e que a inabilitação do impetrante mesmo após ter apresentado a declaração era formalismo exacerbado.
E, considerando a data da posse em 9/1, salientou que o perigo da demora se caracterizava pela “perda de uma chance, que não se recompõe facilmente, e frustraria o direito do impetrante de assumir como professor após tanto esforço e dedicação consagrados na aprovação em 1º lugar no Concurso Público de Urucará”.
#PraTodosVerem - a imagem que ilustra o texto mostra, em primeiro plano, um martelo de madeira enfeitado com um friso durado. O objeto, que repousa sobre uma base redonda também de madeira, costuma ser usado como símbolo de decisões judiciais. Mais atrás, à direita na imagem, vê-se uma pequena balança dourada (que também é usada como símbolo da Justiça). Por trás desses objetos, há alguns livros empilhados, um deles com as páginas abertas.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Banco de Imagens
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