Estado deverá pagar royalties de petróleo e gás ao Município de Itacoatiara de forma regular

Os valores de diferenças dos repasses já feitos deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença.


Sentença da 3.ª Vara da Comarca de Itacoatiara declarou o direito do Município de Itacoatiara ao recebimento do repasse de sua cota-parte dos 25% da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais (royalties) que o Estado do Amazonas recebe, conforme previsto no artigo 9.º da lei federal n.º 7.990/1989.

A decisão foi proferida nesta quinta-feira (8/1) pela juíza Naia Moreira Yamamura, no processo n.º 0607987-78.2024.8.04.4700, e também determinou a regularização imediata do repasse dos valores e o cumprimento contínuo e mensal a partir do trânsito em julgado da sentença (quando não couber mais recursos), segundo os critérios de cálculo e distribuição estabelecidos legalmente.

Na ação, o Município argumenta ter direito ao percentual pela exploração de petróleo e gás natural. E o Estado afirmou que a obrigação estava sendo cumprida, anexou prova de que o Município recebeu repasses de royalties entre 2019 e 2023 e apresentou ordens bancárias referentes a 2023.

Além do direito aos royalties, foi analisada na ação a questão da comprovação do efetivo cumprimento da obrigação pelo Estado do Amazonas. E, conforme a sentença, que concluiu pela desproporção dos valores repassados, “o Estado do Amazonas se limitou a juntar ordens bancárias e planilhas parciais que apenas confirmam a realização de repasses, sem demonstrar a correção dos valores repassados”.

Por isso, o Estado deverá pagar ao Município de Itacoatiara as diferenças apuradas entre os valores efetivamente pagos e o montante que deveria ter sido repassado, relativos ao período não prescrito de cinco anos anteriores ao início da ação (desde 18/10/2019 até a data da condenação). Os valores serão apurados na fase de liquidação de sentença.

“Diante da complexidade da base de cálculo de 25% do valor da compensação financeira atribuída ao Estado, distribuída segundo os critérios do art. 158, IV, da CF, e as normas regulamentares da ANP e Decretos aplicáveis, o cálculo exato do valor devido ao autor necessita de conhecimentos técnicos específicos”.

A sentença será enviada ao 2.º grau do Tribunal de Justiça do Amazonas para o reexame necessário, conforme o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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