Os valores de diferenças dos repasses já feitos deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença.
Sentença da 3.ª Vara da Comarca de Itacoatiara declarou o direito do Município de Itacoatiara ao recebimento do repasse de sua cota-parte dos 25% da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais (royalties) que o Estado do Amazonas recebe, conforme previsto no artigo 9.º da lei federal n.º 7.990/1989.
A decisão foi proferida nesta quinta-feira (8/1) pela juíza Naia Moreira Yamamura, no processo n.º 0607987-78.2024.8.04.4700, e também determinou a regularização imediata do repasse dos valores e o cumprimento contínuo e mensal a partir do trânsito em julgado da sentença (quando não couber mais recursos), segundo os critérios de cálculo e distribuição estabelecidos legalmente.
Na ação, o Município argumenta ter direito ao percentual pela exploração de petróleo e gás natural. E o Estado afirmou que a obrigação estava sendo cumprida, anexou prova de que o Município recebeu repasses de royalties entre 2019 e 2023 e apresentou ordens bancárias referentes a 2023.
Além do direito aos royalties, foi analisada na ação a questão da comprovação do efetivo cumprimento da obrigação pelo Estado do Amazonas. E, conforme a sentença, que concluiu pela desproporção dos valores repassados, “o Estado do Amazonas se limitou a juntar ordens bancárias e planilhas parciais que apenas confirmam a realização de repasses, sem demonstrar a correção dos valores repassados”.
Por isso, o Estado deverá pagar ao Município de Itacoatiara as diferenças apuradas entre os valores efetivamente pagos e o montante que deveria ter sido repassado, relativos ao período não prescrito de cinco anos anteriores ao início da ação (desde 18/10/2019 até a data da condenação). Os valores serão apurados na fase de liquidação de sentença.
“Diante da complexidade da base de cálculo de 25% do valor da compensação financeira atribuída ao Estado, distribuída segundo os critérios do art. 158, IV, da CF, e as normas regulamentares da ANP e Decretos aplicáveis, o cálculo exato do valor devido ao autor necessita de conhecimentos técnicos específicos”.
A sentença será enviada ao 2.º grau do Tribunal de Justiça do Amazonas para o reexame necessário, conforme o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Patrícia Ruon Stachon
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
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