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Empresa que negou responsabilidade por incidente em estacionamento é condenada por litigância de má-fé

Decisão considerou que fato foi admitido de forma administrativa, depois negado na contestação judicial.


 

Balança - símbolo da justiçaSentença do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou processo de indenização por danos materiais e morais movido por proprietária de veículo danificado nas dependências de um estacionamento em um centro comercial da cidade e condenou a empresa terceirizada responsável pelo serviço a pagar multa de 5% sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 81 do Código de Processo Civil.

Isso porque ao mesmo tempo em que contestou a ação judicial, alegando não haver responsabilidade por ação indevida de terceira pessoa, a requerida juntou documento com mensagem enviada por e-mail admitindo o sinistro com o veículo após analisar as imagens das câmeras e solicitando o comparecimento com o veículo no local e a apresentação de três orçamentos para o serviço.

"Ao negar em juízo um fato que sabia ser verdadeiro e que já havia admitido administrativamente, a ré alterou a verdade dos fatos, conduta prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil”, afirmou o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, na decisão proferida no processo n.º 0254975-36.2025.8.04.1000.

Na sentença, o magistrado também condenou, solidariamente, o centro comercial e a empresa administradora do estacionamento a pagarem R$ 7.668,75 por danos materiais à autora, de forma corrigida desde a citação. A decisão considera que todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos, conforme previsto no artigo 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e que a reparação deve ser feita pela concessionária.

“Sendo um veículo com apenas dez dias de uso, é justo que o reparo seja feito na concessionária para manter a originalidade e garantia, sendo o orçamento apresentado documento suficiente para comprovar o prejuízo. O pedido de múltiplos orçamentos impõe ônus excessivo à consumidora”, afirma o magistrado.

As requeridas também deverão indenizar a autora por dano moral no valor de R$ 7 mil, considerando que a perda de tempo útil ou desvio produtivo da autora para solucionar, administrativa e judicialmente, o problema constitui situação de flagrante desrespeito ao consumidor, sendo passível de reparação, de acordo com a sentença.

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Banco de Imagens

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