Decisão considerou que fato foi admitido de forma administrativa, depois negado na contestação judicial.
Sentença do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou processo de indenização por danos materiais e morais movido por proprietária de veículo danificado nas dependências de um estacionamento em um centro comercial da cidade e condenou a empresa terceirizada responsável pelo serviço a pagar multa de 5% sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 81 do Código de Processo Civil.
Isso porque ao mesmo tempo em que contestou a ação judicial, alegando não haver responsabilidade por ação indevida de terceira pessoa, a requerida juntou documento com mensagem enviada por e-mail admitindo o sinistro com o veículo após analisar as imagens das câmeras e solicitando o comparecimento com o veículo no local e a apresentação de três orçamentos para o serviço.
"Ao negar em juízo um fato que sabia ser verdadeiro e que já havia admitido administrativamente, a ré alterou a verdade dos fatos, conduta prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil”, afirmou o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, na decisão proferida no processo n.º 0254975-36.2025.8.04.1000.
Na sentença, o magistrado também condenou, solidariamente, o centro comercial e a empresa administradora do estacionamento a pagarem R$ 7.668,75 por danos materiais à autora, de forma corrigida desde a citação. A decisão considera que todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos, conforme previsto no artigo 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e que a reparação deve ser feita pela concessionária.
“Sendo um veículo com apenas dez dias de uso, é justo que o reparo seja feito na concessionária para manter a originalidade e garantia, sendo o orçamento apresentado documento suficiente para comprovar o prejuízo. O pedido de múltiplos orçamentos impõe ônus excessivo à consumidora”, afirma o magistrado.
As requeridas também deverão indenizar a autora por dano moral no valor de R$ 7 mil, considerando que a perda de tempo útil ou desvio produtivo da autora para solucionar, administrativa e judicialmente, o problema constitui situação de flagrante desrespeito ao consumidor, sendo passível de reparação, de acordo com a sentença.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Banco de Imagens
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