Vítima não teve apoio de responsáveis pelo ocorrido e deverá receber indenização por danos morais e estéticos.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de duas empresas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e estéticos, condenando as rés ao pagamento de danos morais e estéticos à condutora vítima em acidente de trânsito envolvendo as requeridas.
A decisão foi por unanimidade, na sessão de 07/05, no Processo n.º 0603993-21.2017.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões, mantendo-se na íntegra a decisão de 1.º Grau. No recurso, o magistrado analisou questões como legitimidade passiva, possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos e adequação dos valores fixados na condenação.
Em seu voto, o relator destaca que a legitimidade passiva da Amazonas Energia S. A. se confirma pela presença de funcionários da empresa no local do acidente, devidamente uniformizados, sem que a recorrente tenha apresentado contrato de prestação de serviços (com a outra apelante, a Control Construção Ltda.) que pudesse afastar sua responsabilidade.
Quanto ao acúmulo de indenizações por danos morais e estéticos, esse é possível, seguindo-se a súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, quando ambos decorrem de um mesmo fato e possuem naturezas distintas. “No caso, além das sequelas físicas permanentes, restou demonstrado o abalo psicológico sofrido pela vítima, configurando dano moral autônomo”, afirma o desembargador João Simões.
Os valores definidos para indenização por danos morais (R$ 20 mil) e estéticos (R$ 8 mil) também foram mantidos, por estarem em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, considerando a gravidade da lesão, as consequências para a vítima e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme consta no voto do relator.
“Importa rememorar o contexto do dano aqui sofrido, no qual a empresa, por meio de seus funcionários, deu causa ao acidente de carro que, além das sequelas físicas sofridas pela apelante, acarretou uma série de limitações, gastos, tratamentos e idas a hospitais, os quais, importa destacar, foram solitariamente suportados pela recorrida”, afirma trecho do voto.
No processo em 1.º grau, a decisão cita laudo que apontou como causa do acidente o procedimento do condutor do veículo dirigido pelos prepostos das empresas requeridas, por transposição irregular em cruzamento, sem observar o veículo que vinha pela direita e que tinha a preferência; este parecer está de acordo com outras provas do processo e com o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 29, inciso III.
#PraTodosVerem: A imagem mostra um homem de pele clara e cabelos grisalhos, usando óculos de grau de armação preta. Ele está vestindo uma toga preta com uma corda vermelha pendurada no pescoço, típica de trajes utilizados por magistrados durante sessões oficiais. Ele fala em um microfone com ponta vermelha, provavelmente uma sessão no tribunal. Ao fundo, aparecem desfocadas algumas bandeiras — entre elas, a do Brasil e de outros estados.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata (18.03.2025)
Revisão Textual: Joyce Desideri Tino.
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
(92) 99316-0660