Terceira Câmara Cível mantém sentença de indenização em caso de acidente de trânsito

Vítima não teve apoio de responsáveis pelo ocorrido e deverá receber indenização por danos morais e estéticos.


 

DES JOÃO SIMOES 18 03 2025 Chico BatataA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de duas empresas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e estéticos, condenando as rés ao pagamento de danos morais e estéticos à condutora vítima em acidente de trânsito envolvendo as requeridas.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de 07/05, no processo n.º 0603993-21.2017.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões, mantendo-se na íntegra a decisão de 1.º Grau. No recurso, o magistrado analisou questões como legitimidade passiva, possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos e adequação dos valores fixados na condenação.

E em seu voto, o relator destaca que a legitimidade passiva da Amazonas Energia se confirma pela presença de funcionários da empresa no local do acidente, devidamente uniformizados, sem que a recorrente tenha apresentado contrato de prestação de serviços (com a outra apelante, a Control Construção Ltda) que pudesse afastar sua responsabilidade.

Quanto ao acúmulo de indenizações por danos morais e estéticos, este é possível, seguindo-se a súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, quando ambos decorrem de um mesmo fato e possuem naturezas distintas. “No caso, além das sequelas físicas permanentes, restou demonstrado o abalo psicológico sofrido pela vítima, configurando dano moral autônomo”, afirma o desembargador João Simões.

E os valores definidos para indenização por danos morais (R$ 20 mil) e estéticos (R$ 8 mil) também foram mantidos, por estarem em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, considerando a gravidade da lesão, as consequências para a vítima e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme consta no voto do relator.

“Importa rememorar o contexto do dano aqui sofrido, no qual a empresa, por meio de seus funcionários, deu causa ao acidente de carro que, além das sequelas físicas sofridas pela apelante, acarretou uma série de limitações, gastos, tratamentos, e idas a hospitais, os quais, importa destacar, foram solitariamente suportados pela recorrida”, afirma trecho do voto.

No processo em 1.º grau, a decisão cita laudo que apontou como causa do acidente o procedimento do condutor do veículo dirigido pelos prepostos das empresas requeridas, por transposição irregular em cruzamento, sem observar o veículo que vinha pela direita e que tinha a preferência; este parecer está de acordo com outras provas do processo e com o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 29, inciso III.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata (18.03.2025)

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