Terceira Câmara Cível declara nula eliminação de candidato por critério não especificado em edital

Segundo decisão, edital do concurso previa momento de comprovação da idade máxima, mas não o fez quanto à idade mínima.


 

54135464620 452739870a cA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de candidato inscrito em concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros, declarou a nulidade do ato de eliminação do apelante pelo critério de idade mínima e determinou a sua continuidade no certame, caso obtenha aprovação nas demais fases.

A decisão foi por unanimidade de votos, na Apelação n.º 0407932-80.2023.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões, considerando a ausência de previsão específica no edital sobre o momento adequado para a comprovação do requisito etário mínimo para ingresso na carreira militar.

Conforme o voto do relator, no caso analisado, o edital do concurso estipula expressamente que a comprovação da idade máxima deve ocorrer no ato da inscrição, mas não prevê o momento para a verificação da idade mínima, gerando legítima expectativa de que tal exigência só se daria na posse ou no curso de formação.

O magistrado observou que a eliminação do candidato se tornou abusiva, pois “se na denominada ‘lei do concurso’, representada pelo edital, não havia disposição expressa sobre o momento em que a idade mínima deveria ser demonstrada, era legítima a expectativa, do então candidato, de comprovar o requisito apenas no ato da posse ou mesmo no do curso de formação, até porque quando o quis determinar o ato de inscrição como ocasião adequada para fins de comprovação dos limites de idade o fez expressamente, conforme previsão da idade máxima”.

E ressalta que a eliminação do candidato, sem previsão expressa no edital sobre a exigência no momento da inscrição, viola o princípio da segurança jurídica na vertente da proteção da confiança, frustrando a expectativa legítima do administrado.

A tese de julgamento ficou assim definida: “A eliminação de candidato por não comprovação da idade mínima no ato da inscrição, quando o edital não previa expressamente tal exigência, é ilegal por violar a segurança jurídica e a proteção da confiança. Em concursos públicos, a exigência de idade mínima deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, priorizando a aferição na posse ou no curso de formação, salvo previsão expressa em sentido contrário”.

O relator citou que as Câmaras Reunidas do TJAM já reconheceram a ilegalidade da exclusão de candidato do concurso do Corpo de Bombeiros envolvendo a questão do requisito da idade mínima, como decidido na apelação/remessa necessária n.º 0414488-98.2023.8.04.0001, julgada em 13/06/2024.

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata / Arq. 12/11/2024

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

(92) 99316-0660

 

2022 - Mapa do Site
Save
Cookies user preferences
We use cookies to ensure you to get the best experience on our website. If you decline the use of cookies, this website may not function as expected.
Accept all
Decline all
Publicidade
Youtube
Accept
Decline
Analítico
Google Analytics
Accept
Decline