Terceira Câmara Cível mantém sentença de indenização por cancelamento de voo

Empresa recorreu alegando problemas de infraestrutura aeroportuária.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cliente em ação de indenização por danos morais e materiais após o cancelamento de voo, mantendo a sentença proferida pela 11.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, no processo n.º 0790195-33.2022.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões, na sessão de 17/03, que analisou se a responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados ao consumidor pelo cancelamento do voo poderia ser excluída devido a problemas de infraestrutura aeroportuária, como alegado pela empresa.

Conforme explica o magistrado em seu voto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, e problemas de infraestrutura no aeroporto constituem fortuito interno, inerente à atividade da companhia aérea, e não excluem o dever de indenizar,

“A jurisprudência consolidada entende que atrasos e cancelamentos de voos, mesmo quando ocasionados por questões de infraestrutura aeroportuária, configuram riscos próprios da atividade da empresa, não caracterizando causa excludente de responsabilidade civil objetiva”, afirma trecho do acórdão.

Quanto aos danos, o relator destaca que a falha na prestação do serviço ultrapassa mero aborrecimento, sendo devida a indenização por dano moral, pois o passageiro perdeu um dia de viagem e o voo em que foi acomodado não o levou ao destino final, obrigando-o a fazer trecho de carro, causando desgaste físico, cansaço e frustração. O valor do dano moral foi mantido em R$ 6 mil.

E em relação ao dano material, os custos com a diária de hotel não usufruída e o transporte adicional do passageiro até o destino final (de cerca de R$ 1mil), decorrentes do cancelamento, são passíveis de ressarcimento, dada a falha na prestação do serviço, acrescenta o magistrado.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
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