Câmara Municipal deve arcar com gastos de inativos e pensionistas do órgão

Nova decisão desobrigou Executivo do ônus, considerando falta de previsão expressa para tanto, mas manteve a proibição de retenção de repasse de duodécimos ao Legislativo, como havia sido decidido em plantão.


despaulolima1Decisão monocrática do 2.º grau do Tribunal de Justiça do Amazonas atribuiu parcialmente efeito suspensivo a recurso interposto pelo Município de Manaus para desobrigar o Executivo de arcar com eventuais déficits do Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões (FFIN) e do Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensão (FPREV) decorrentes de despesas com benefícios devidos a inativos e pensionistas vinculados ao Legislativo Municipal.

A decisão foi proferida pelo desembargador Paulo Lima, no dia 11/03, no agravo interno n.º 0002184-30.2025.8.04.9001, em que o Município de Manaus recorreu contra decisão do plantão que havia determinado que fosse garantido o referido pagamento e suspendido ato administrativo que tratava da retenção ou condicionamento do repasse do duodécimo à Câmara Municipal.

O relator do recurso observa que o pedido feito pela Câmara Municipal em mandado de segurança, para que o Município promovesse o custeio integral do déficit previdenciário dos aposentados e pensionistas vinculados ao Legislativo referente ao mês de janeiro e se abstivesse de restringir repasses do duodécimo, não deveria ter sido deferido integralmente.

Na nova decisão, foi mantida a parte da decisão do plantão que proibiu a retenção ou o condicionamento dos repasses dos duodécimos; o relator considerou que tal retenção e posterior vinculação a fundo violam o disposto no artigo 29-A, §2º, III, e o artigo 168, §1º, da Constituição Federal, e também o princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal).

Citando jurisprudência do TJAM, o magistrado explica que o primeiro dispositivo estabelece que constitui crime de responsabilidade do prefeito efetuar repasses em valor inferior ao previsto na Lei Orçamentária Anual, de modo que a retenção é um comportamento inconstitucional; o segundo veda a transferência a fundos de recursos oriundos de repasses duodecimais; e o terceiro proíbe que um poder interfira sobre o outro, e garante a autonomia orçamentária de cada poder orgânico perante os demais para que sejam independentes.

Mas o desembargador observou em sua decisão que “o Executivo não está obrigado a arcar com o déficit do fundo financeiro ou previdenciário da ManausPrev relacionado aos servidores da Câmara Municipal”, ressaltando que a regra é de que cada poder arque com os gastos de seu pessoal, pelo princípio da separação dos poderes e pela autonomia administrativa e orçamentária de cada um.

O magistrado cita que o artigo 14, § 6º, da lei municipal n.º 870/2005 estabelece que o Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio, mas que o Município não é sinônimo de Poder Executivo e que o Legislativo é órgão do Município.

“Logo, dele não se retira a conclusão de que o Executivo esteja obrigado a arcar com as insuficiências para pagamentos de benefícios de servidores vinculados ao Legislativo”, afirma o relator na decisão, acrescentando que se não há previsão expressa de que o Executivo é integralmente responsável pelo custeio dos benefícios devidos a servidores do Legislativo, e de que é o responsável único ou prioritário pela cobertura de déficits nos fundos financeiro e previdenciário, a conclusão constitucionalmente adequada é a de que o Legislativo deve arcar com esses gastos.

 

#PraTodosVerem: Imagem que ilustra a matéria traz a foto do desembargador Paulo Lima; o magistrado aparece sentado de frente para a tela de um computador e está vestido com uma camisa branca, gravata verde com detalhes brancos e toga preta com cordão vermelho pendendo da gola.    

 

Texto: Patricia Ruon Stachon

Foto: Marcus Phillipe-12/08/2024

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

E-mailEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

(92) 99316-0660

 

2022 - Mapa do Site
Save
Cookies user preferences
We use cookies to ensure you to get the best experience on our website. If you decline the use of cookies, this website may not function as expected.
Accept all
Decline all
Publicidade
Youtube
Accept
Decline
Analítico
Google Analytics
Accept
Decline