Decisão foi proferida pela 2.ª Vara da Comarca de Humaitá, considerando legislação em vigor à época do rateio do valor.
Sentença da 2.ª Vara da Comarca de Humaitá condenou o Estado do Amazonas ao pagamento do valor de integral de R$ 12.600,00 de abono referente ao rateio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) do ano de 2021, com correção, a uma professora da rede estadual com atuação naquele município (distante 600 quilômetros de Manaus).
A decisão foi proferida pelo juiz Charles José Fernandes da Cruz, no processo n.º 0603391-49.2022.8.04.4400, considerando a legislação em vigor à época em que o valor deveria ter sido pago à profissional.
Segundo o processo, a requerente foi contratada temporariamente em novembro de 2021 para exercer a função de professora, integrando a folha de pagamento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto do Amazonas (Seduc) a partir de dezembro de 2021. Ela alega que o Governo pagou aos servidores da educação o abono relativo ao rateio do Fundeb, mas que não foi contemplada, e pediu a condenação do Estado ao pagamento de R$12.600,00 referentes ao abono do ano de 2021, a ser corrigido a partir da data em que os demais servidores receberam o abono (incluindo outros contratados poucos meses antes, conforme contracheques apresentados). A autora também pediu indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.
O Estado contestou, alegando que a autora não teria direito ao valor cheio do abono, mas a apenas 1/12 avos do valor integral, somando R$ 1.050,00, por ter trabalhado somente um mês no ano de 2021, fundamentando sua alegação no artigo 47-A, §2.º, inciso I da Lei n.º 14.113/2020, que foi incluído pela Lei n.º 14.325/2022 e trata especificamente da proporcionalidade do valor conforme a jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica a ser pago a cada profissional.
Ao analisar o processo, o magistrado observou que o fundo é regulamentado pela Lei n.º 14.113/2020, tendo como objetivo a valorização dos profissionais da educação e o consequente desenvolvimento da educação básica. Mas, conforme o juiz: “o referido dispositivo foi incluído apenas em 2022, pela lei n.º 14.325, não podendo este juízo acolher tese e dispositivo incluído posteriormente ao ano-exercício aqui tratado, qual seja, Fundeb do exercício 2021”.
Conforme consta na decisão, a lei n.º 14.113/2020 nada mencionava sobre proporcionalidade, tampouco meses de efetivo serviço, mas na época do exercício objeto do processo estava em vigência o decreto nº 45.022, de 20 de dezembro de 2021, que concedeu abono aos servidores administrativos que estivessem no exercício de suas funções, lotados e funcionalmente vinculados à Secretaria de Estado de Educação e Desporto, e dava outras providências.
“Sendo assim, cristalino o direito da autora ao recebimento do valor de integral de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) a título de abono referente ao rateio do Fundeb do ano de 2021, com juros na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e correção monetária a contar de 23 de dezembro de 2021, data em que deveria ter recebido o pagamento”.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este foi negado pelo magistrado, considerando que a situação vivenciada não configura dano moral.
#PraTodosVerem: A imagem mostra uma sala de aula de escola primária ou jardim de infância, com foco em uma mesa cheia de materiais escolares coloridos. Em primeiro plano há uma mesa de madeira clara domina o primeiro plano, onde estão dispostos cadernos, folhas de papel, e um copo amarelo cheio de lápis, canetas e marcadores coloridos. Uma pilha de livros coloridos também é visível no lado direito. Ao fundo há mesas e cadeiras de alunos em tons de azul e laranja, organizadas em fileiras. As paredes são decoradas com murais, cartazes e trabalhos escolares.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Banco de imagens
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