Câmaras Reunidas analisam aplicação de alíquota diferenciada de IPVA para veículos de fretamento

Como segmento já usufruía de alíquota de 2% em 2023, quando lei o excluiu do rol de beneficiados, alíquota de 3,5% só deve ser aplicada a setor em exercícios subsequentes


desamirzatelma3As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas analisaram processo sobre a possibilidade ou não da aplicação da alíquota diferenciada de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no valor de 2% para o transporte coletivo por fretamento.

No caso julgado, o colegiado deu provimento parcial a recurso do Estado do Amazonas contra sentença que havia concedido segurança ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento para reduzir a alíquota de IPVA de 3,5% para 2% aos veículos usados para transporte coletivo por fretamento, reformando a decisão e declarando o direito da categoria econômica recolher o IPVA sob alíquota de 2% apenas no exercício de 2023.

O Acórdão foi disponibilizado na Apelação Cível n.º 0455187-34.2023.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, adotando posicionamento trazido em voto-vista por membro do colegiado, resultando em julgamento por unanimidade.

No voto, a magistrada destaca que o artigo 150, inciso VI, do Código Tributário do Estado do Amazonas (CTE) – Lei Complementar n.º 19/1997 – estabelece uma alíquota específica de 2% para veículos de transporte coletivo, escolar, de tração e caminhão, desde que autorizados pelo Poder Público, e ressalta que a Lei Complementar Estadual nº. 244/2023 excluiu os operadores de transporte coletivo privado (fretamento) do rol da alíquota diferenciada.

“No Direito Tributário, quando se discute cobrança de tributos (redução ou majoração), é cediço que o princípio da anterioridade tributária deve ser adotado, em conjunto, com o princípio da segurança jurídica, que compreende a previsibilidade do Direito e a estabilidade das relações jurídicas, coibindo a chamada tributação surpresa”, afirma a magistrada em seu voto.

No caso julgado foi observada a impossibilidade da aplicação da alíquota de 3,5% do IPVA quanto aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2023, pois mesmo que a lei complementar estadual nº. 244/2023 tenha alterado o CTE em abril de 2023, retirando os veículos destinados ao fretamento da lista de beneficiários da alíquota diferenciada do IPVA, o segmento já vinha usufruindo da alíquota de 2% naquele mesmo ano. Considerando que os efeitos do tributo devem obedecer aos princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica, o colegiado decidiu que a alíquota 3,5% do IPVA não deve ser aplicada no exercício de 2023, mas apenas nos anos subsequentes.

 

#PraTodosVerem: Imagem de arquivo que ilustra a matéria traz o registro fotográfico da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha durante sessão das Câmaras Reunidas do TJAM    

 

Texto: Patrícia Ruon Stachon

Foto:  Chico Batata-03/07/2024

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
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