Segunda Câmara Cível reforma liminar para garantir rematrícula de estudante com financiamento  

Caso chegou ao Judiciário depois que faculdade foi vendida, com decisão de transferir alunos bolsistas para outra faculdade.


segundacamaracivel1A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de estudante contra decisão de 1.º grau, a fim de garantir seu vínculo acadêmico conforme os termos contratuais originários, para que siga com os estudos com o financiamento estudantil na empresa cessionária (que comprou a faculdade em que estuda), da mesma forma que ocorria antes do negócio entre as empresas.

No caso, a estudante é aluna de uma instituição de ensino superior que tinha uma mantenedora e que depois a vendeu para outra empresa. A aluna tinha financiamento estudantil e quando foi fazer sua matrícula tomou conhecimento de que a faculdade passaria a integrar outro grupo educacional e que os alunos bolsistas seriam transferidos compulsoriamente para outra faculdade. 

Em janeiro deste ano, decisão de 1.º grau havia deferido liminar à aluna para garantir sua matrícula na mesma instituição em que estudava desde janeiro de 2023, com o financiamento. Depois, em fevereiro, após pedido de reconsideração pela instituição de ensino, alegando que não teria como cumprir a liminar por não possuir autorização do Ministério da Educação para a efetivação da matrícula, a decisão foi revogada.

A estudante recorreu e, por unanimidade, na sessão de 14/10 o colegiado reformou a decisão de 1.º grau, ao julgar o agravo de instrumento nº ***********2024.8.04.0000 , de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, após sustentação oral pelas partes em sessão anterior.

Em seu voto, o relator observa que, segundo o contrato de cessão de estabelecimento comercial e fundo de comércio celebrado entre as partes e trazido aos autos pela própria recorrida, ficou definido que o compromisso de proceder com a rematrícula dos alunos para o ano letivo corrente, sem qualquer intenção de criar obstáculos.

“Não há o que se falar em ausência de relação contratual entre as partes, pois em se tratando de sucessão empresarial, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração do estabelecimento. Havendo cláusula expressa em contrato de cessão de estabelecimento comercial e fundo de comércio celebrado entre as partes, a alegação de ausência de relação contratual não é argumento hábil para obstaculizar a permanência do aluno em instituição de ensino”, afirma trecho da ementa do julgado.

 

#PraTodosVerem: Imagem principal da matéria traz o registro fotográfico de arquivo de sessão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas visualizado a partir da tela de um notebook

 

Texto: Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata (Registro em: 05/08/2024)

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