Terceira Câmara Cível dá parcial provimento a recurso de restaurante para reduzir valor e limitar período de multa em caso de descumprimento de liminar

Empresa foi autuada por poluição sonora e MP iniciou Ação Civil Pública para interdição de local até a regularização de diversos documentos.


 

53613005948 63bf22edd4 cA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento a recurso de empresa da área de alimentação para limitar o período de multa a ser aplicada em caso de descumprimento de decisão liminar que determinou a interdição temporária do estabelecimento por descumprir a legislação, entre os quais a de poluição sonora.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, no Agravo de Instrumento n.º 4001867-69.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador João Simões, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 30/04.

Trata-se de caso em que o estabelecimento foi autuado pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Manaus (Semmas), por não ter Licença Municipal de Operação para uso de equipamento sonoro, estando em desacordo com a Lei Municipal n.º 140/2013.

O Ministério Público iniciou Ação Civil Pública em 1.º Grau, pedindo a interdição total do estabelecimento, pela falta de Licença Ambiental, Licença de Funcionamento e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. O pedido também inclui a obrigação de fazer pelo Município de Manaus, por meio da Semmas, para fiscalizar e adotar todas as medidas idôneas para assegurar a interdição.

Em 1.º Grau foi concedida a liminar para a interdição temporária do local até a efetiva comprovação de sua regularização, com a apresentação dos documentos citados, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento. Também foi determinado que o Município faça a fiscalização, com lacre do imóvel, também sob pena de multa.

Segundo o relator, o documento de autuação tem fé pública e não foi contestado pelo recorrente, e as alegações recursais de que estaria em funcionamento regular não merecem prosperar. Contudo, como o Juízo de 1.º Grau não fixou data final para multa e decidiu por valor considerado desproporcional, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para constar a determinação na liminar de deferimento da interdição temporária do local até a efetiva comprovação de sua regularização, limitando a multa ao prazo de 30 dias, no valor de R$ 30 mil por dia, em caso de descumprimento.

 

#PraTodosVerem: Imagem da matéria traz o desembargador João Simões, relator na Terceira Câmara Cível do TJAM 

 

Texto: Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata / 26/3/2024

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