Em caso semelhante, o TJAM já decidiu pela inconstitucionalidade da lei, por quebra de isonomia entre militares e outros candidatos.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas admitiram na sessão desta quarta-feira (20/03) a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 29, parágrafo 2.º, da Lei Estadual n.º 3.498/2010 (com a redação da Lei n.º 5.671/2021), que prevê a possibilidade de inscrição por praças da Polícia Militar em concurso para ingresso nos Quadros de Oficiais, sem limite de idade.
A decisão de admitir o incidente foi por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0748056-66.2022.8.04.0001, da relatoria da desembargadora Carla Reis, determinando-se o envio do processo ao Tribunal Pleno, competente para analisar a inconstitucionalidade questionada
Na origem, tem-se um Mandado de Segurança de um candidato com mais de 35 anos, oficial do Exército, que argumentou se enquadrar na exceção que beneficia praças da Polícia Militar, e teve segurança concedida em 1.º Grau. O Estado do Amazonas e a Fundação Getúlio Vargas, organizadores do concurso, exigindo, e o julgamento do recurso ficarão suspensos até a decisão do Pleno sobre a inconstitucionalidade da lei que prevê a exceção.
As condições para ingresso na Polícia Militar estão previstas na Lei n.º 3.498/2010, com nova redação pela Lei n.º 5.671/2021, que prevê em seu artigo 29 o limite etário de no mínimo 18 anos e no máximo 35 anos de idade completa no momento da inscrição no concurso. Há exceção para as praças do Quadro da PM, que poderão prestar concurso, sem limite de idade, para o ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares.
Segundo o parecer do Ministério Público no processo, o assunto já foi analisado pelo Tribunal Pleno do TJAM na ADI n.° 4002757-2013.8.04.0000, sendo declarada a inconstitucionalidade da alteração promovida pelo artigo 2.° da Lei n.º 3.372/2012 no artigo 22, parágrafo 2.° da Lei n.º 3.498/2010, com texto semelhante ao que agora é questionado.
O entendimento é que a exceção gera quebra de isonomia entre os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Amazonas e demais candidatos, afirmou o procurador Jorge Michel Ayres Martins no parecer do MP, observando que a inconstitucionalidade se configura por contrariar os artigos: 5. º, caput ; 7.º, inciso XXX; 19, inciso III; 39, § 3.°, da Constituição Federal.
“Não obstante haja orientação jurisprudencial de que o limite etário previsto mostra-se razoável e proporcional às funções exercidas por policiais militares, a dispensa do limite de idade somente aos militares integrantes da PMAM, se configura, de fato, quebra de isonomia, na medida em que abordagens discriminatórias, criando-se verdadeiramente privilegiadas para uma categoria de cidadãos, em detrimento de outras, sem que tal discriminação seja razoável ou encontre fundamento na natureza das funções exercidas”, observou o procurador.
Lei nº 3.498/2010
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2010/7953/7953_texto_integral.pdf
Lei nº 5.671/2021
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2021/11584/5671.pdf
#PraTodosVerem: A imagem da matéria traz a fotografia da desembargadora Carla Reis.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata
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