Pasta CONVÊNIO SEM REPASSE DE RECURSOS
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Pasta CONVÊNIO N° 01.2024 - TJAM X ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MAGISTRADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (ABRAMINJ)
Objeto Termo Primitivo (TP): O presente convênio tem por objeto regular, nos termos das normas aplicáveis e condições previstas neste instrumento, a forma operacional a ser implementada para viabilizar o pagamento de mensalidade de associação, mediante consignação em folha de pagamento, dos associados magistrados, ativos do TJAM em favor da ABRAMINJ. O objeto deste convênio somente poderá ser operacionalizado por meio de autorização expressa do respectivo associado.
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Pasta CONVÊNIO N° 02.2024 - TJAM X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Objeto Termo Primitivo (TP): O objeto do presente Convênio tem por objeto autorizar e regular a concessão pelo CONSIGNATÁRIO de empréstimos, com consignação facultativa em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, aposentados e pensionistas do CONSIGNANTE (doravante designados “SERVIDORES”), em conformidade com a margem consignável disponível e determinada em lei, assim como as demais condições comerciais e operacionais constantes de cada operação e de seus respectivos instrumentos, nas condições estabelecidas nas demais cláusulas.
Sem prejuízo do disposto no item anterior e desde que facultado pelo CONSIGNANTE, terão a prerrogativa da oferta de crédito por meio de cartão de crédito consignado, com margem de 40%, sendo 35% para operações de empréstimo consignado e 5% para operações concedidas via cartão de crédito consignado e a soma das consignações facultativas, prevista acima poderá ser acrescida de 20%, quando destinada exclusivamente para as consignações de cartão consignado de benefício conforme estabelecido no art. 7º, Decreto nº 32.835/2012, alterado pelo Decreto nº 45.423/2022 e art. 8º caput da Portaria, os quais serão concedidos por meio físico ou eletrônico nas agências e postos de atendimento devidamente autorizados a operarem no Estado do Amazonas, conforme estabelecido no art. 4.º, § 6.º do Decreto Estadual n.º 32.835/2012, e de acordo com as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
A gestão das consignações em folha de pagamento dos magistrados, servidores e serventuários ativos competirá ao CONSIGNANTE e, no caso dos aposentados e pensionistas, à FUNDAÇÃO AMAZONPREV.
Fica vedada a formalização de operações de empréstimo consignado com prazo superior a 96 (noventa e seis) meses, em consoante com o §2.º do art. 4º da Portaria nº 2621/2022-TJAM.
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Pasta CONVÊNIO N° 03.2024 - TJAM XASSOCIAÇÃO DOS ASSISTENTES JUDICIÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS - AASTJAM
Objeto Termo Primitivo (TP): O presente convênio tem por objeto regular, nos termos das normas aplicáveis e condições previstas neste instrumento, a forma operacional a ser implementada para viabilizar o pagamento de mensalidade de associação de servidores, mediante consignação em folha de pagamento, dos associados, servidores ativos do TJAM em favor da AASTJAM. O objeto deste convênio somente poderá ser operacionalizado por meio de autorização expressa do respectivo associado.
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Pasta CONVÊNIO Nº 04.2024 - TJAM x COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA
Objeto Termo Primitivo (TP): O presente Convênio tem por objeto autorizar e regular a concessão pelo CONSIGNATÁRIO de empréstimos, com consignação facultativa em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, aposentados e pensionistas do CONSIGNANTE (doravante designados “SERVIDORES”), em conformidade com a margem consignável disponível e determinada em lei, assim como as demais condições comerciais e operacionais constantes de cada operação e de seus respectivos instrumentos, nas condições estabelecidas nas demais cláusulas.
Sem prejuízo do disposto no item anterior e desde que facultado pelo CONSIGNANTE, terão a prerrogativa da oferta de crédito por meio de cartão de crédito consignado, com margem de 40%, sendo 35% para operações de empréstimo consignado e 5% para operações concedidas via cartão de crédito consignado e a soma das consignações facultativas, prevista acima poderá ser acrescida de 20%, quando destinada exclusivamente para as consignações de cartão consignado de benefício conforme estabelecido no art. 7º, Decreto nº 32.835/2012, alterado pelo Decreto nº 45.423/2022 e art. 8º caput da Portaria, os quais serão concedidos por meio físico ou eletrônico nas agências e postos de atendimento devidamente autorizados a operarem no Estado do Amazonas, conforme estabelecido no art. 4.º, § 6.º do Decreto Estadual n.º 32.835/2012, e de acordo com as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
A gestão das consignações em folha de pagamento dos magistrados, servidores e serventuários ativos competirá ao CONSIGNANTE e, no caso dos aposentados e pensionistas, à FUNDAÇÃO AMAZONPREV.
Fica vedada a formalização de operações de empréstimo consignado com prazo superior a 96 (noventa e seis) meses, em consoante com o §2.º da Portaria nº 2621/2022-TJAM.
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Pasta CONVÊNIO Nº 05.2024 - TJAM x SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA
Objeto Termo Primitivo (TP): O presente convênio tem por objeto regular, nos termos das normas aplicáveis e condições previstas neste instrumento, a forma operacional a ser implementada para viabilizar o pagamento de mensalidade de associação sindical, mediante consignação em folha de pagamento, dos associados, servidores ativos do TJAM em favor do SINTJAM. O objeto deste convênio somente poderá ser operacionalizado por meio de autorização expressa do respectivo associado.
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Pasta CONVÊNIO Nº 06.2024 - TJAM x COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO
Objeto Termo Primitivo (TP): O objeto do presente Convênio tem por objeto autorizar e regular a concessão pelo CONSIGNATÁRIO de empréstimos, com consignação facultativa em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, aposentados e pensionistas do CONSIGNANTE (doravante designados “SERVIDORES”), em conformidade com a margem consignável disponível e determinada em lei, assim como as demais condições comerciais e operacionais constantes de cada operação e de seus respectivos instrumentos, nas condições estabelecidas nas demais cláusulas.
Sem prejuízo do disposto no item anterior e desde que facultado pelo CONSIGNANTE, terão a prerrogativa da oferta de crédito por meio de cartão de crédito consignado, com margem de 40%, sendo 35% para operações de empréstimo consignado e 5% para operações concedidas via cartão de crédito consignado e a soma das consignações facultativas, prevista acima poderá ser acrescida de 20%, quando destinada exclusivamente para as consignações de cartão consignado de benefício conforme estabelecido no art. 7º, Decreto nº 32.835/2012, alterado pelo Decreto nº 45.423/2022 e art. 8º caput da Portaria, os quais serão concedidos por meio físico ou eletrônico nas agências e postos de atendimento devidamente autorizados a operarem no Estado do Amazonas, conforme estabelecido no art. 4.º, § 6.º do Decreto Estadual n.º 32.835/2012, e de acordo com as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
A gestão das consignações em folha de pagamento dos magistrados, servidores e serventuários ativos competirá ao CONSIGNANTE e, no caso dos aposentados e pensionistas, à FUNDAÇÃO AMAZONPREV.
Fica vedada a formalização de operações de empréstimo consignado com prazo superior a 96 (noventa e seis) meses, em consoante com o §2.º do art. 4º da Portaria nº 2621/2022-TJAM.
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