Pasta CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 032/2022 - FUNJEAM x AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Por força deste instrumento a CONTRATADA obriga-se a prestar para a CONTRATANTE os serviços de fornecimento de energia elétrica, nas unidades consumidoras localizadas no estado do Amazonas, conforme detalhamento abaixo.
ITEM |
UC |
NOME |
1 |
1.136.638-9 |
Comarca de Manaquiri |
2 |
1.131.903-8 |
Comarca de Boa Vista do Ramos |
3 |
1.105.109-4 |
Comarca de Novo Aripuanã |
4 |
1.131.190-8 |
Comarca de Japurá |
5 |
6.941.60-5 |
Comarca de Maraã |
6 |
1.160.846-3 |
Comarca de Anamã |
7 |
1.124.355-4 |
Comarca de Caapiranga |
8 |
1.142.474-5 |
Comarca da Guajará |
9 |
1.135.517-4 |
Comarca de Iranduba |
10 |
1.063.692-7 |
Comarca de Manicoré |
11 |
1.071.265-8 |
Comarca de Nova Olinda do Norte |
12 |
1.093.390-5 |
Comarca de São Gabriel da Cachoeira |
13 |
2.005.140-9 |
Comarca de Uarini |
14 |
934989-8 |
Comarca de Amaturá |
Parágrafo único: Para perfeita inteligência e maior precisão da terminologia técnica usada neste instrumento, fica acertado entre as partes os conceitos dos seguintes termos e expressões:
1. CARGA INSTALADA: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW);
2. CONSUMIDOR: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s);
3. DISTRIBUIDORA: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica;
4. ENERGIA ELÉTRICA ATIVA: aquela que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh);
5. ENERGIA ELÉTRICA REATIVA: aquela que circula entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora (kvarh);
6. GRUPO B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 quilovolts (kV);
7. INDICADOR DE CONTINUIDADE: valor que expressa a duração, em horas, e o número de interrupções ocorridas na unidade consumidora em um determinado período de tempo;
8. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO: desligamento temporário da energia elétrica para conservação e manutenção da rede elétrica e em situações de casos fortuitos ou de força maior;
9. PADRÃO DE TENSÃO: níveis máximos e mínimos de tensão, expressos em volts (V), em que a distribuidora deve entregar a energia elétrica na unidade consumidora, de acordo com os valores estabelecidos pela ANEEL;
10. PONTO DE ENTREGA: conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora;
11. POTÊNCIA DISPONIBILIZADA: potência em quilovolt-ampère (kVA) de que o sistema elétrico da distribuidora deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora;
12. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO: desligamento de energia elétrica da unidade consumidora, sempre que o consumidor não cumprir com as suas obrigações definidas na Cláusula Décima Primeira;
13. TARIFA: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em Reais por unidade de energia elétrica ativa ou da demanda de potência ativa;
14. UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por instalações, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas.