TJAM confirma decisão que afastou prerrogativa de foro a 14 autoridades públicas do governo estadual

14 autoridades estaduais elencadas no art. 8º da Lei Estadual 4.163/15 devem ser julgadas em 1ª instância quando denunciadas por crimes comuns e de responsabilidade.


WhatsApp_Image_2018-10-23_at_11.04.13O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou, nesta terça-feira (23), o entendimento da Corte Estadual proferido em julho de 2017 que declarou a inconstitucionalidade formal do art. 8º da Lei Estadual 4.163/15 e afastou interpretação que conferia a 14 agentes públicos estaduais a prerrogativa de foro.

O referido artigo da Lei Estadual combatida, conforme o relator do processo nº 0002369-23.2016.8.04.0000, desembargador Paulo Lima, “ampliou diretamente o rol de autoridades que gozariam de prerrogativa de foro estampada no art. 72, I, da Constituição ao equiparar os agentes públicos nela mencionados a Secretários de Estado, sem formalmente lhes conferir o status de Secretários”.

Pelo entendimento da Corte de Justiça do Amazonas, não possuem prerrogativa de foro e por isso devem ser julgados em 1ª instância – por crimes comuns e de responsabilidade – as seguintes autoridades: o Chefe do Gabinete Pessoal do Governador, o secretário Particular do Governador, o Controlador-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Ouvidor-Geral do Estado, o reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado-Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Presidente da Comissão Geral de Licitação, o Representante do Governo em São Paulo, o Presidente da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado (CCRIA), o Coordenador-Geral do Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão e o Secretário-Geral da Unidade Gestora da Cidade Universitária.

Nesta terça-feira (23), o Pleno do TJAM indeferiu a concessão de medida cautelar requerida pelo Ministério Público Estadual para suspender liminarmente a ampla interpretação conferida ao art. 8º da Lei 4.163/2015, seguindo por unanimidade o voto do desembargador Paulo Lima, o qual frisou que a eficácia da interpretação que se impugna já foi restringida em decorrência da observância obrigatória do entendimento do Tribunal Pleno nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0002369-23.2016.8.04.0000.

Conforme salientado pelo desembargador Paulo Lima “o Tribunal Pleno desta Corte, por unanimidade, restringiu a interpretação do termo ‘prerrogativa’ para afastar o foro por prerrogativa de função das autoridades nele elencadas” Essa decisão, conforme o relator, por força do art. 927, V do Código de Processo Civil e do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002369-23.2016.8.04.0000 goza de caráter obrigatório, devendo ser compulsoriamente observada pelo Poder Judiciário.

 

Afonso Júnior

Foto: Raphael Alves

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