Segunda Câmara Cível nega recurso do Estado contra decisão de nomear concursadas do Corpo de Bombeiros

Comprovada desistência de outros candidatos, aprovadas passaram a ter direito à nomeação.


 

Segunda Cível bombeiros2A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pelo improvimento de recurso do Estado do Amazonas contra decisão da 2.ª Vara da Fazenda Pública que determinou a nomeação de duas candidatas aprovadas para o cargo de 2.º tenente farmacêutico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, pelo Edital n.º 001/2009-CBMAM.

A decisão foi unânime, na Apelação Cível n.º 0656706-36.2018.8.04.0001, na sessão desta segunda-feira (21/6), conforme o voto da relatora, desembargadora Socorro Guedes, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Segundo a relatora, elas foram aprovadas fora do número de vagas, mas com a desistência de outros candidatos, passaram a ter o direito à nomeação. “Infere-se dos autos que as recorridas foram aprovadas no Certame realizado pelo corpo de Bombeiros Militares do Estado do Amazonas para o cargo de Segundo Tenente Farmacêutico, fora do número de vagas previstas no instrumento convocatório. Todavia, as apeladas demonstram a desistência dos candidatos aprovados que não tomaram posse, colocando-as dentre os classificados, fazendo nascer o direito a nomeação”, diz trecho do relatório do processo.

Em novembro de 2019, o juiz Leoney Figliuolo Harraquian julgou procedentes os pedidos das autoras e condenou o Estado do Amazonas a proceder a nomeação definitiva das requerentes, para seu ingresso no quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, com a imediata convocação para admissão no CBMAM e matrícula no curso de formação no Cargo de 2.º tenente farmacêutico ou equivalente.

O magistrado considerou que os cargos disponibilizados no Edital 001/2009-CBMAM são pertencentes ao Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, devendo a administração pública providenciar, em sua estrutura organizacional, a distribuição dos aprovados dentro do número de vagas.

“Paralelo a isso, o caso em tela está em consonância, também, com o entendimento consolidado pelo STF (RE 598.099), o qual determina que o candidato aprovado dentro do número de vagas, detém de direito subjetivo à nomeação, salvo em caso de situações excepcionalíssimas, desde que presentes determinadas características, tais como a superveniência do fato, a imprevisibilidade, a gravidade e a necessidade”, afirmou o juiz, que não identificou tais situações no caso.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM

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