Câmaras Reunidas concedem segurança a candidato aprovado em concurso e preterido por Administração em Presidente Figueiredo

Município abriu processo seletivo para contratar profissionais, mesmo com aprovados em concurso público em vigor.


Reunidas 2605As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança a impetrante que pediu sua nomeação ao cargo de professor de Geografia no quadro de servidores do município de Presidente Figueiredo.

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (26/5), conforme voto do desembargador João de Jesus Abdala Simões, no processo n.º ****************8.04.0000, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Segundo a ação, o autor participou de concurso público regido pelo Edital n.º 001/2015, promovido pela Prefeitura de Presidente Figueiredo, para o preenchimento de três vagas para o cargo de professor de Geografia, ficando classificado em oitavo lugar. Mas, durante a validade do concurso, o órgão teria contratado profissionais temporários para a função, como por meio do Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2020, que abriu vagas para sete professores para a disciplina, ignorando os que prestaram concurso anteriormente.

É de conhecimento público que o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando este for aprovado dentro do número de vagas, quando houver preterição e quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso e, ao mesmo tempo, houver preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada, como se observa no julgamento do RE 837.311/PI, em 2015, em sede de repercussão geral. Isto se aplica perfeitamente ao caso, diz trecho do parecer da procuradora de justiça Karla Fregapani Leite.

O edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. Logo, veiculado o instrumento convocatório, o quantitativo de cargos vagos a serem disputados no certame e o surgimento de novas vagas no cargo, não pode a Administração se omitir quanto à nomeação dos candidatos aprovados e classificados, sob pena de causar-lhes lesão a direito líquido e certo. O que ocorreu nos autos em manejo, haja vista que o autor, classificado, mas fora do número de vagas, teve violado seu direito subjetivo, em vista de não ter sido chamado a preencher a uma das 07 (sete) vagas disponibilizadas”, afirma a procuradora. 

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves

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