Desembargador mantém decisão de primeira instância que suspendeu a contratação de aluguel de jato executivo pelo Governo do Amazonas

Na decisão, o magistrado Ernesto Chíxaro lembrou o Decreto do próprio Governo Estadual que vedou contratação de novos serviços que resultem no aumento de gastos, excetuados aqueles relacionados ao enfrentamento da emergência decorrente do novo coronavírus.


Des. ErnestoO desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro indeferiu um pedido de efeito suspensivo formulado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e manteve decisão de Primeira Instância que suspendeu o contrato de aluguel de um jato executivo pelo Governo do Amazonas ao valor de R$ 9.360.000,00. O referido contrato de aluguel havia sido objeto de Pregão Eletrônico (n.º1032/2020), homologado pela Portaria n.º 005/2021-DAF/CM-2021.

No processo n.º 4000813-39.2021.8.04.0000, o desembargador Anselmo Chíxaro, a exemplo do magistrado de Primeiro Grau, reforçou a alusão ao Decreto Estadual 43.146, de 31 de março de 2020, segundo o qual é vedada a celebração de novos contratos onerosos para o Estado do Amazonas ou a contratação de novos serviços que resultem no aumento de gastos, excetuados aqueles relacionados ao enfrentamento da emergência decorrente do novo Coronavírus.

Para o desembargador, "no caso dos autos, se trata de clara contratação a título oneroso para o Estado do Amazonas, que não guarda relação com o enfrentamento da emergência decorrente da pandemia da covid-19", apontou.

Na mesma decisão, o desembargador Anselmo Chíxaro frisa que da documentação apresentada nos autos pelo Agravante, "não consta justificativa, no procedimento licitatório pela modalidade de pregão eletrônico e não há alusão à necessidade da contratação para fazer frente unicamente aos deslocamentos para tratativas referentes à pandemia da covid-19, pelo que não vislumbro como tal contratação escape da vedação estabelecida pelo transcrito Decreto Estadual 43.146, de 31 de março de 2020".

Irresignado com a decisão de Primeira Instância, o Executivo Estadual, via PGE, requereu a nulidade da decisão ante: a ausência de intimação do litisconsorte passivo (empresa vencedora do pregão); o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar; o não cabimento da medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação e alegou, ainda, que a decisão importou em violação ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes.

O desembargador relator, contudo, indeferiu o efeito suspensivo requerido e em sua decisão afirmou "não vislumbrar, neste momento, qualquer elemento hábil a elidir o entendimento manifestado na decisão objeto de recurso", concluiu Ernesto Chíxaro, intimando o Agravado para apresentar contrarrazões.

 

 

 

Afonso Júnior

Foto: Chico Batata / Arquivo TJAM

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