Câmaras Reunidas acolhem recurso do Amazonprev para pagar pensão por morte a filho dependente somente até 21 anos

Sentença de 1.º Grau havia sido favorável a estender benefício até 24 anos de idade ao impetrante.


Reunidas 1811Por maioria de votos, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento a recurso do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas (Amazonprev) contra sentença da 5.ª Vara da Fazenda Pública que julgou procedente pedido feito por dependente e estendeu o pagamento da pensão por morte recebido até que completasse 24 anos de idade ou concluísse o ensino superior.

Na sentença que deferiu o pedido do impetrante, o juiz citou que o Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu, na Arguição de Inconstitucionalidade ex-officio n.º 0005283-94.2015.8.04.0000, pela inconstitucionalidade do art. 2.º, II, B, da Lei Complementar n.º 30/2001, que dizia que são beneficiários do Programa de Previdência desta Lei Complementar, na condição de dependentes dos segurados, “os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, desde que a invalidez seja pré-existente ao óbito do segurado”.

E considerou que “de acordo com o referido julgado, a limitação etária para que o filho do segurado da previdência permaneça como seu dependente está em dissonância com os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, aos alimentos e, sobretudo, com a proteção da educação da juventude, não podendo a lei fixar parâmetros objetivos de cessão de limitação do benefício, sem ponderar os valores constitucionais, de cunho social e de proteção à juventude, apregoados expressamente pela Constituição Federal”.

A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes havia votado pela manutenção da sentença de 1.º Grau, mas a maior parte dos membros acompanhou o voto divergente do desembargador João de Jesus Abdala Simões, baseado na falta de previsão legal para estender o benefício a maiores de 21 anos de idade.

Segundo o Amazonprev, o benefício poderá ser pago ao dependente inscrito pelo segurado, mas a pensão previdenciária cessa para o filho ou filha, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo caso de invalidez. O apelante também argumentou que “não pode a Previdência Estadual, com mero caráter paternalista, distribuir benefícios, sem previsão legal e sem fonte de custeio”.

No plenário, a questão centrou-se na discussão sobre a possibilidade de se estender a pensão por morte a maiores de 21 anos quando frequentam curso universitário, prorrogando o benefício até os 24 anos de idade ou a conclusão de curso superior (se isto ocorrer antes).

Ao acompanhar o voto divergente, o desembargador Flávio Pascarelli falou sobre fundamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para não pagar a maiores de 21 anos, que se baseariam na ausência de previsão legal e que isto também ocorre no Amazonas. E que mesmo que não existisse precedente do STJ, a extensão seria indevida, pois a natureza jurídica de relações previdenciárias é diferente de assistência social (que prevê a prestação de alimentos por parentesco): “Estender até 24 anos seria estender benefício sem fonte de custeio, o que é proibido pela Constituição”.

Segundo o desembargador Délcio Santos, também acompanhando o voto divergente, a lei geral de previdência prevê o benefício até 21 anos e na lei estadual foi excluído o limite de 21 anos, mas não inserido o limite de 24 anos, ocorrendo então a falta de previsão legal.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM

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