Determinação da CGJ-AM considera o disposto no art. 217-A do Código Penal que redundou na edição da Súmula 593 pelo Superior Tribuna de Justiça (STJ).
A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM) determinou que os oficiais de registro civil passem a informar ao Ministério Público e à Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Amazonas, o registro de crianças cujas mães tenham idade inferior a 14 anos.
A determinação constante do Provimento 380/2020, assinado pela corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha, considera o tipo penal disposto do art. 217-A do Código Penal, cuja incidência foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e redundou na edição da Súmula 593 pela Corte Superior.
O art. 217-A do Código Penal classifica como crime a prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
Já a Súmula 593 do STJ aponta que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
De acordo com a determinação da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, a comunicação pelos oficiais de registro passa a ser obrigatória e deverá ser feita via ofício no dia útil imediatamente seguinte à lavratura do registro, com uma cópia do assento de nascimento sendo remetido ao Ministério Público e à Coordenadoria da Infância e da Juventude.
A Corregedoria, no Provimento 380/2020, informa que, quando o fato ocorrer na comarca de Manaus, a ciência ao Ministério Público dar-se-á diretamente à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância e da Juventude. A CGJ-AM também orienta os cartórios a catalogar os ofícios encaminhados para fins de controle da atividade extrajudicial.
Afonso Júnior
Foto: Raphael Alves