Juizado da Infância e Juventude Infracional da Comarca de Manaus, reforça orientações sobre regras para emissão de autorização de viagens para crianças e adolescentes

Não é exigida autorização judicial para que crianças e adolescentes de até 16 anos possam viajar desacompanhados, desde que estes portem formulário registrado em cartório com expressa autorização de um dos pais ou responsável legal.


Juiz Eliezer Fernandes Jr2.jpegEm setembro de 2019, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução 295, a qual explicita que a autorização judicial para viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território nacional não será exigida nos casos em que houver expressa autorização de qualquer um de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida em cartório. Mas a busca pela autorização judicial no Juizado da Infância e Juventude Infracional do Tribunal de Justiça do Amazonas (JIJI/TJAM) continua ocorrendo. De abril a julho deste ano, foram 53 solicitações por meio virtual, nos canais de atendimento do Juizado Infracional, com destaque para o mês de julho, no qual houve registro de quase metade das solicitações do período, 23.

 

“Percebemos que a informação sobre esse serviço de autorização de viagens ainda não está clara para uma parte dos jurisdicionados. Por isso, muitos continuam buscando, por meio virtual ou até de forma presencial, o Juizado da Infância e da Juventude Infracional para esclarecimentos ou vislumbrando obter o documento. Como a mudança é relativamente recente, nós temos procurado informar a todos sobre a alteração e mostrar qual o procedimento correto para evitar contratempos na hora do embarque, seja a viagem realizada por meio de transporte fluvial, rodoviário ou aéreo”, destacou o juiz Eliezer Fernandes Júnior, titular do JIJI/TJAM.

A Resolução do CNJ foi editada considerando a necessidade de uniformizar a interpretação dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como a entrada em vigor da Lei n.º 13.726/2018, que aludiu expressamente à possibilidade de que as autorizações de viagens sejam concedidas por documento particular, com reconhecimento de firma.

De acordo com o artigo 2.º,  inciso III, da Resolução 295/2019, basta a apresentação de uma autorização, dada por um dos genitores ou pelo representante legal da criança ou adolescente, mediante escritura pública ou documento particular com firma reconhecida, para que a criança ou o adolescente viaje dentro do País. E no caso do adolescente já ter completado 16 anos, não precisa mais de autorização para viajar desacompanhado ou com terceiros, bastando para isso apresentar a Cédula de Identidade com foto na hora do embarque.

Para o diretor do Comissariado-Geral do juizado, Élcio Simões de Oliveira, “a resolução, além de desburocratizar, contribuiu também para uma economia processual, pois só é preciso procurar as vias judiciais em situações mais complexas, como no caso de separação entre os pais, quando estes estão discutindo a guarda dos filhos na Vara de Família, ou quando houver a ausência do responsável legal para o deslocamento do menor para fora da comarca. Nesses casos, deve-se acionar a Justiça, através de advogado ou pela Defensoria Pública do Estado, por meio de peticionamento eletrônico, para podermos dar o prosseguimento ao feito”.

Quanto às viagens internacionais, continua em vigor a regra da Resolução 131 do CNJ, isto é, os pais têm que autorizar no caso de viagem dos filhos menores de 18 anos para fora do País, desacompanhados ou com terceiros. A autorização é preenchida no formulário padrão para viagem internacional por ambos os genitores, por autenticidade ou semelhança em duas vias originais ou cópias, devidamente autenticadas. Uma via fica com o agente da Polícia Federal na hora do embarque e a outra via fica com a criança ou o adolescente ou com seu responsável que, vai e volta com a autorização.

“A maior diferença entre as autorizações de viagens nacionais e internacionais é que, no caso da viagem nacional, qualquer um dos genitores pode autorizar. Enquanto que na internacional ambos precisam autorizar, pois na falta de um deles é preciso acionar as vias judiciais, por meio de advogado ou defensor público, para justificar a ausência do outro”, frisou Élcio Simões de Oliveira.

É importante lembrar que as autorizações de viagem dadas pelos genitores ou responsáveis legais do menor de 16 anos devem indicar o seu prazo de validade. Em caso de omissão, será compreendido que a autorização é válida por 2 anos. E todo passageiro maior de 12 anos deve apresentar documento de identificação civil (com foto); com fé pública e validade em todo o território brasileiro para fins de embarque em voo doméstico, conforme dispõe a Resolução ANAC n.º 400/2016.

Viagens Internacionais

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 131, alterou os procedimentos para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior. Pela nova regra, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito na presença de tabelião, passa a se dar com o reconhecimento de firma já registrada em cartório. O texto também dispensa a inclusão de fotografia da criança no documento que autoriza a viagem.

Para esclarecer as regras para embarque de menores em voos para exterior, o CNJ produziu a cartilha com as principais informações. (undefined )

A autorização é exigida sempre que crianças e o adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados; na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. Para autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes. Acesse o formulário padrão.

 

 

Fábio Melo

Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM

Revisão de texto: Joyce Tino

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