Segunda Câmara Cível mantém decisão que condenou concessionária de serviços públicos, seguindo voto do desembargador Domingos Chalub

Empresa ingressou judicialmente alegando ausência de pagamento por equipamentos e funcionários efetivamente disponibilizados à contratante.


 

Câmara Cível desproverO desembargador Domingos Jorge Chalub, nesta segunda-feira, 27 de julho, teve seus votos seguidos por unanimidade pela 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que, em sessão por videocoferência, desproveu dois Embargos de Declaração e manteve sentença de 1.º Grau que condenou uma empresa concessionária de serviços públicos ao pagamento de prejuízos suportados por uma empresa por ela contratada, decorrentes da paralisação das equipes de trabalho desta por conta da falta de materiais.

O desembargador Domingos Chalub (relator dos referidos Embargos), assim como os demais membros do órgão colegiado, participou da sessão, que teve 54 processos em sua pauta de julgamento e durou 2h e 28 minutos.

No processo originário, a empresa Autora da Ação mencionou nos autos que firmou,com a concessionária de serviços públicos, um contrato visando à execução de manutenção preventiva e corretiva em redes de distribuição em área desenergizada (sem energia).


A referida empresa informou, contudo, que optou por ingressar judicialmente reivindicando o pagamento de prejuízos, citando nos autos que "inúmeras foram as irregularidades levadas a cabo pela Requerida durante o prazo contratual, tais como retenção indevida dos valores e diminuição drástica dos serviços, gerando um grave desequilíbrio econômico-financeiro. Porém, o que enseja a presente ação é a ausência de pagamento pelos equipamentos e funcionários efetivamente disponibilizados à contratante".


A concessionária, em manifestação no processo, alegou que não consta dos autos prova alguma de que os serviços por si demandados hajam sido prestados pela Autora da Ação; informou que o contrato previa a execução de 18.936 Unidades de Serviço (US), cujo mister seria executado por 22 equipes; aponta que a média mensal de US realizadas pela autora superou a meta mensal e informou que o contrato foi prorrogado por cinco meses e que durante os sete primeiros meses de execução contratual, irregularidades de natureza muito grave foram identificadas a exemplo de serviços que foram pagos sem, contudo, serem efetivamente realizados ou ainda, de serviços que foram executados em descompasso com o previsto em contrato.


A empresa contratada, contudo, em réplica, ratificou a ilegalidade em sustar o pagamento das notas de serviços encaminhadas e asseverou que "supostas irregularidades não foram devidamente comprovadas, à exceção de um relatório elaborado de modo unilateral pela concessionária".


Em sentença, o Juízo da 10.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus julgou procedente os pedidos e condenou a empresa concessionária de serviços públicos ao pagamento dos prejuízos suportados pela Autora da Ação.

Em 2.º Grau, o relator da Apelação interposta pela concessionária de serviços públicos, o desembargador Domingos Jorge Chalub, apontou, em seu voto, que restou efetivamente comprovado nos autos que os serviços cobrados foram efetivamente prestados, com medição e reconhecimento da própria requerida. "A bem da verdade, as alegações da segunda recorrente buscam amparo na própria torpeza, deixando que a contratada atuasse sem cobertura contratual para utilizar tal argumento como causa de sua desobrigação", afirmou o desembargador ao negar provimento à Apelação e posteriormente, desprover embargos que solicitavam rediscussão da matéria.

Sessão

Nesta segunda-feira, a sessão de julgamento da 2.ª Câmara Cível do TJAM foi presidida pelo desembargador Elci Simões e teve a participação dos desembargadores Domingos Jorge Chalub Pereira, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Yedo Simões de Oliveira e Délcio Luís Santos.

A sessão foi realizada por meio de videoconferência, em razão da necessidade de distanciamento social e transmitida pelo canal do TJAM na plataforma Youtube.

A sessão teve 54 processos em sua pauta de julgamento e foi teve 2 horas e 28 minutos de duração.

 

 

Afonso Júnior

Foto: Raphael Alves

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