1.ª Vara de Coari colhe depoimento especial por videoconferência de vítima de abuso sexual

A audiência virtual buscou seguir o protocolo utilizado em Varas Especializadas da Comarca de Manaus.


Depoimento especial

O juiz titular da 1.ª Vara da Comarca de Coari, Fábio Lopes Alfaia, realizou na última sexta-feira (dia 3), por meio de videoconferência, uma audiência para colher o depoimento especial de uma vítima em um processo de estupro de vulnerável. O processo n.º 0000316-76.2020.8.04.3800 tramita em segredo de justiça naquela comarca.

Previsto na lei n.º 13.431/2017, o depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.  De acordo com o juiz Fábio Alfaia, o procedimento conduzido por ele na sexta-feira procurou seguir o mesmo protocolo adotado pelas Varas Especializadas em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes da Comarca de Manaus.

Conforme o magistrado, uma psicóloga cedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Coari recebeu toda a orientação prévia de uma psicóloga que atua na 2.ª Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes da Comarca de Manaus, acerca dos procedimentos. Desta forma, a vítima - que compareceu ao fórum da Comarca - pôde ser ouvida de forma adequada.  O réu encontra-se preso e participou da audiência a partir da unidade prisional.

“Fizemos a audiência com a participação do promotor do Ministério Público do Estado do Amazonas e do advogado. Todos estavam em locais diferentes, mas, mesmo assim tudo correu bem, o ato processual foi bastante exitoso e pudemos dar andamento a mais esse processo com o suporte da tecnologia, que tem sido muito importante para esse período da pandemia de covid-19 em que as atividades presenciais do Judiciário e dos demais órgãos que compõem o Sistema de Justiça ainda não foram retomadas”, disse Fábio Alfaia.

Abrangência da lei

O depoimento especial tem caráter investigativo, no sentido de apurar possíveis situações de violência sofridas pela criança ou adolescente. Para os efeitos da Lei n.º 13.431/2017, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: violência física (a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; violência psicológica;  violência sexual; e violência institucional (entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização).

 

 

Carlos de Souza

Foto: Acervo da Comarca 

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