TJAM alia-se a entidades parceiras e reforçará a divulgação de canais disponíveis para denunciar violência contra mulheres

Disque100Representantes do Poder Judiciário participaram de encontro realizado pela Aleam para disseminar a Lei Estadual n.º 4.924, sancionada em setembro do ano passado.


O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reforçará a divulgação dos canais disponíveis para o recebimento de denúncias de violência e abusos praticados contra mulheres no Estado, especialmente o Disque 100 e o Disque 180, contatos telefônicos que por força da Lei Estadual n.º 4.924 devem obrigatoriamente ser amplamente divulgados por estabelecimentos como, bares; hotéis; restaurantes e similares.

Nesta semana, a secretária administrativa da Coordenadoria da Infância e Juventude (Coij/TJAM), Haline Gomes, participou, na Assembleia Legislativa Estadual (Aleam), de uma reunião na qual representantes do Poder Legislativo explicaram o funcionamento da referida lei estadual para empresários representantes de bares, hotéis e restaurantes de Manaus.

A mesma reunião teve a participação de membros do Poder Legislativo, do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor (Procon/AM) e do Ministério Público do Estado (MPE-AM).

De acordo com a secretária administrativa da Coij, a intenção do Judiciário Estadual é somar-se aos órgãos de proteção; à Aleam e a entidades parceiras, com o objetivo de difundir os canais para o recebimento de denúncias. “O Judiciário recebeu o convite para participar desta reunião e nela anunciamos, por meio da Coij, o amplo apoio ao que é exposto pela nova lei. Pretendemos divulgar estes canais – Disque 100 e Disque 180 – colaborar em futuras campanhas e divulgar para os representantes de nossas diversas unidades judiciárias a pretensão desta equipe de trabalho que esteve reunida na Assembleia Legislativa”, apontou Haline Gomes.

O que diz a lei

De acordo com a redação da Lei Estadual n.º nº 4.924, os contatos telefônicos “100” e “180” devem ter sua divulgação promovida pelos estabelecimentos comerciais e congêneres, tais como: hotéis; motéis; pousadas; bares; restaurantes; lanchonetes; estações de transporte; salões de beleza; academias de ginástica e outros. Também enquadram-se na presente lei todos os estabelecimentos comerciais situados à margem de rodovias.

A inobservância ao disposto pela lei acarretará em advertência por autoridade competente e multa no valor de R$ 1.000,00 que poderá ser dobrada em caso de reincidência.

 

Afonso Júnior
Foto: Dhyeizo Lemos
Revisão: Joyce Tino

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