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Ajuizamento tardio de ação configura falta de urgência para suspender trecho de lei

Por conta do não preenchimento dos requisitos exigidos, TJAM nega pedido de suspensão de artigo de lei sobre cota de vereadores de Manaus.


Desembargador Henrique Veiga

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas realizou na sessão desta terça-feira (4/11) o julgamento do pedido de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o Ministério Público do Amazonas pedia a suspensão da eficácia do Artigo 1.º da Lei Municipal de Manaus n.º 505/2021, que vincula a cota recebida por vereadores de Manaus a 75% do valor do benefício dos deputados estaduais, a partir de janeiro de 2022.

Diz o artigo: “Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Manaus, a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), equivalente a setenta e cinco por cento do valor conferido aos deputados estaduais do Amazonas, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar”.

O MP alega violação do artigo 109, inciso XII, da Constituição do Estado do Amazonas, artigos 18, caput, e 37, inciso XIII, da Constiuição Federal, que tratam da proibição de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, pedindo de forma cautelar a suspensão da norma e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

De acordo com o relator, desembargador Henrique Veiga Lima, neste momento a análise se restringe a verificar se estão presentes os requisitos para suspender eficácia do artigo questionado da lei, pois a medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade é excepcional e exige tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora. Mas, como a ação foi proposta quase três anos após a entrada em vigor da lei, não há a configuração do perigo da demora, ficando prejudicada a análise do outro requisito.

Assim, a decisão foi pelo indeferimento da cautelar: “conclui-se que o ajuizamento tardio da ação de controle concentrado de constitucionalidade impede a concessão da tutela cautelar, uma vez ausente o perigo na demora em suspender a eficácia de uma lei que vigora há anos”, afirma o relator em seu voto.

O julgamento foi por unanimidade, no processo n.º 4005305- 69.2024.8.04.0000, que agora segue para análise do mérito sobre a constitucionalidade ou não do trecho questionado da lei.

 

 

Sessão
https://www.youtube.com/watch?v=yQD1pOBQWfY

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata / Arq. 30/04/2024

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