Por conta do não preenchimento dos requisitos exigidos, TJAM nega pedido de suspensão de artigo de lei sobre cota de vereadores de Manaus.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas realizou na sessão desta terça-feira (4/11) o julgamento do pedido de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o Ministério Público do Amazonas pedia a suspensão da eficácia do Artigo 1.º da Lei Municipal de Manaus n.º 505/2021, que vincula a cota recebida por vereadores de Manaus a 75% do valor do benefício dos deputados estaduais, a partir de janeiro de 2022.
Diz o artigo: “Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Manaus, a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), equivalente a setenta e cinco por cento do valor conferido aos deputados estaduais do Amazonas, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar”.
O MP alega violação do artigo 109, inciso XII, da Constituição do Estado do Amazonas, artigos 18, caput, e 37, inciso XIII, da Constiuição Federal, que tratam da proibição de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, pedindo de forma cautelar a suspensão da norma e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.
De acordo com o relator, desembargador Henrique Veiga Lima, neste momento a análise se restringe a verificar se estão presentes os requisitos para suspender eficácia do artigo questionado da lei, pois a medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade é excepcional e exige tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora. Mas, como a ação foi proposta quase três anos após a entrada em vigor da lei, não há a configuração do perigo da demora, ficando prejudicada a análise do outro requisito.
Assim, a decisão foi pelo indeferimento da cautelar: “conclui-se que o ajuizamento tardio da ação de controle concentrado de constitucionalidade impede a concessão da tutela cautelar, uma vez ausente o perigo na demora em suspender a eficácia de uma lei que vigora há anos”, afirma o relator em seu voto.
O julgamento foi por unanimidade, no processo n.º 4005305- 69.2024.8.04.0000, que agora segue para análise do mérito sobre a constitucionalidade ou não do trecho questionado da lei.
Sessão
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Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata / Arq. 30/04/2024
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