Acusado de destruir 166 hectares, réu também deverá pagar por danos morais coletivos e materiais.
Sentença da Comarca de Lábrea, município localizado a 703 quilômetros de Manaus, em Ação Civil Pública por dano ambiental condenou o réu por desmatamento de área da Floresta Amazônica. A decisão foi proferida pelo juiz Michael Matos de Araújo no processo n.º 0600287-65.2022.8.04.5300, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (18/9).
Segundo o Ministério Público, autor da ação, o requerido destruiu 166 hectares de floresta em uma fazenda localizada ao longo da BR 317, o que foi comprovado por documentos, como o procedimento instaurado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Para o magistrado, a legislação brasileira adota, em relação à responsabilidade civil por dano ambiental, a teoria da responsabilidade objetiva, aplicando a teoria do Risco Integral, que não admite quaisquer excludentes de responsabilidade. Conforme consta na decisão, a obrigação de reparar o dano causado ao meio ambiente independe da existência de culpa, de acordo com o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e pelo artigo 14, § 1º, da lei n.º 6.938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente.
Dever de indenizar e reparar
O juiz Michael Matos de Araújo observou que, para a análise da configuração do dever de indenizar e reparar, basta o preenchimento de dois elementos: a ocorrência do dano ambiental, que se refere à efetiva lesão ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e o nexo de causalidade, que se refere ao vínculo entre a atividade desenvolvida pelo agente (seja por ação ou omissão) e o dano resultante.
Decisão
Com o julgamento, sendo considerados procedentes os pedidos feitos pelo MP na ação, o requerido deverá parar a degradação ambiental no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, até o limite de cem dias-multa, passível de majoração.
Também deverá providenciar a recuperação do meio ambiente degradado com a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente, e da posterior execução e monitoramento das medidas de recuperação, para a recuperação integral da área afetada, no prazo de 60 dias, sob penas de pagar 1% do valor da causa por mês de descumprimento, limitado a 100% do valor da causa.
O requerido também deverá pagar R$ 50 mil (corrigidos) por danos morais coletivos, a ser destinado a projetos ambientais em prol da sociedade; e pagar o valor de R$ 1.783.172,00 por danos materiais, calculado conforme média de R$ 10.742,00 por hectare, informada em nota técnica do Ibama.
>>>> Acesse o DJe: https://consultasaj.tjam.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=18&nuDiario=4116&cdCaderno=3&nuSeqpagina=72
#PraTodosVerem: A imagem que ilsutra a matéria mostra o mapa do Amazonas, em vários tons de verde, destacando o município de Lábrea, no Sul do estado, com parte de sua fronteira fazendo divisa com Rondônia. Uma extensa rede de rios e afluentes, representados por linhas finas que aparecem em outra cor. A imagem também mostra partes dos estados e países vizinhos ao Amazonas, como Roraima, Pará, Rondônia, Acre, e os países Venezuela, Colômbia e Peru. Fim da descrição.
Texto: Patricia Ruon Stachon | ACS-TJAM
Edição: Acyane do Valle | ACS-TJAM
Imagem: Everson Santiago | ACS-TJAM
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