Decisão do TJAM determina que salário-base pago a agentes de endemias não seja inferior ao piso nacional

Sindicato ingressou com Ação mencionando que o vencimento do salário-base vinha sendo pago em valor inferior ao piso inicial estabelecido para a categoria.


EndemiasA Justiça Estadual, em decisão de suas Câmaras Reunidas, negou provimento a embargos de declaração opostos pelo Estado e confirmou decisão determinando que agentes estaduais de combate a endemias não sejam remunerados em valor inferior ao piso nacional estabelecido para a categoria.

 

Endemias2Para o relator dos embargos de declaração (nº 000202-28.2019.8.04.0000), desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, o piso salarial dos referidos agentes “deve ser no valor de R$ 1.014,00”, em conformidade com o que foi estabelecido pelo art. 9º § 1º da Lei Nacional 12.994/2014, que instituiu o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias. O voto do relator foi acompanhado pelos demais magistrados que compõem as Câmaras Reunidas do TJAM.

 

Na petição inicial do processo, o Sindicato dos Trabalhadores em Controle e Combate de Endemias no Estado do Amazonas informou que os agentes vinham recebendo, por parte do Estado, como vencimento base, a remuneração mensal de R$ 636,16, sob a justificativa de que recebem o valor bruto acima do Piso Nacional.

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Para os representantes sindicais “A implementação do piso profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate à endemias é um mandamento constitucional devidamente regulamentado por lei nacional, e como tal, não deve encontrar óbices para sua efetivação, tendo em vista que é uma lei de eficácia plena”.

 

O Estado, por sua vez, nos autos, argumenta que vem remunerando os referidos agentes com valores superiores ao estabelecido pelo piso nacional, acrescentando ao salário-base: risco de vida (correspondente a 20% sobre o salário base) e gratificação de saúde.

 

Em 1ª instância, o Juízo de Piso deu razão aos argumentos do Estado e denegou a segurança requerida pelo sindicato por falta de comprovação do direito líquido e certo alegado na inicial, levando os representantes da categoria a recorrer da decisão.

 

Em 2ª instância, o desembargador Airton Luís Corrêa Gentil concedeu a segurança pleiteada pela entidade sindical e em seu voto evidenciou o art. 9º § 1º da Lei Nacional 12.994/2014 o qual aponta que “o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 horas semanais”, sendo este piso fixado em R$ 1.014,00.

 

Em seu voto, o relator citou julgamento do próprio Tribunal Justiça do Amazonas sobre caso semelhante (Apelação nº 0616626-64.2017.8.04.0001) pelo qual a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, em seu voto, seguido pela Corte, apontou que “ao analisar a ADI nº 4167, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que o salário-base de categoria deve corresponder ao alicerce salarial pago e não à remuneração total”.

 

 

Afonso Júnior

Fotos: Raphael Alves

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