Empresas são condenadas por emissão de boleto fraudulento

Fraudadores tiveram acesso a dados pessoais da base de concessionária de serviço, causando transtornos à consumidora.


Sentença do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou uma empresa prestadora de serviço e outra facilitadora de pagamento pela emissão de boleto fraudulento, e elas deverão indenizar solidariamente uma consumidora em R$ 640,54 por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, no Processo n.º 0005838-69.2025.8.04.1000, nesta quinta-feira (08/05), após analisar o pedido envolvendo fraude nos sistemas das empresas requeridas.

Segundo a ação inicial, a autora alega que foi vítima de fraude ao buscar, no site da concessionária de serviços, a segunda via de fatura de consumo, sendo direcionada para atendimento por aplicativo de conversa. E, após interação que simulava o sistema oficial da concessionária, com verificação de identidade e uso de dados pessoais da autora, foi enviado um boleto para pagamento, o qual foi quitado, mas depois constatado que se tratava de boleto fraudulento.

Na avaliação do juiz, os fraudadores apresentaram dados pessoais da autora e opções de verificação de identidade, o que reforça a legitimidade e a aparência de segurança. “É inegável que o ambiente digital relacionado à prestação de serviço essencial deve garantir proteção ao consumidor contra condutas enganosas e fraudes previsíveis”, destaca o magistrado, observando a responsabilidade de cada requerida, e que os fraudadores tiveram acesso a dados pessoais da base da empresa, que não teve o devido cuidado com essas informações.

“A responsabilidade da parte requerida ‘Amazonas Energia’ decorre da ausência de mecanismos eficazes de controle e prevenção de fraudes em seus canais digitais, possibilitando que dados pessoais de seus clientes sejam utilizados por fraudadores. A responsabilidade da Pay Brokers, por sua vez, decorre da sua participação como agente facilitador da transação financeira, permitindo o repasse de valores a terceiro beneficiário, no contexto de fraude perpetrada em relação de consumo”, afirma o juiz na sentença.

Além do dano material, houve condenação por dano moral pela violação aos direitos da personalidade da consumidora, que passou pelo transtorno de ter que buscar esclarecimentos, registrar reclamações, arcar novamente com o pagamento da fatura e ajuizar ação judicial, com inegáveis prejuízos e abalo moral, observa o magistrado. Para definir o valor da indenização pelo dano moral, foram levadas em consideração as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento, conforme previsto no artigo 944, caput, do Código Civil.

 

Texto: Patricia Ruon Stachon

Revisão Textual: Joyce Desideri Tino.

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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