Decisão unânime do Pleno do TJAM declarou a inconstitucionalidade formal e material dos art. 1º e 2º da Lei Municipal nº 439/2017.
A Justiça Estadual declarou a inconstitucionalidade dos art. 1º e 2º da Lei Municipal nº 439/2017 que vedavam a inserção de orientação aplicada à implantação e ao desenvolvimento de atividades pedagógicas, visando à reprodução do conceito de ideologia de gênero na grade curricular das escolas públicas municipais de Manaus.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4004735-30.2017.8.04.0000 ocorreu nesta terça-feira (19), com o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) acompanhando unanimemente o entendimento da relatora, desembargadora Carla Santos dos Reis, que em seu voto afirmou que a Lei aprovada pela Câmara Municipal de Manaus “usurpou competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional”.
Conforme a relatora da ADI, a Lei aprovada pela Câmara de Manaus afrontou o pacto federativo. “Isso porque não obstante o texto constitucional confira à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (…) no que toca aos municípios, a competência é apenas suplementar, devendo, por isso, atender ao princípio do interesse local, em plena harmonia com as diretrizes fixadas pela União”, apontou a magistrada.
A desembargadora Carla Santos dos Reis, em seu voto, também frisou que a pertinência do material didático dos processos de ensino e aprendizagem nas escolas possui inegável importância na formação das crianças e jovens. “Por tal razão, não podem ficar ao alvedrio (bel-prazer) dos Municípios. Não por acaso, o legislador constituinte implementou mandamento segundo o qual as normas gerais de ensino e educação são privativas da União”, complementou a relatora.
Nos autos, o Ministério Público do Estado, solicitou a declaração da inconstitucionalidade da referida Lei Municipal e apontou que a legislação combatida foi editada em desconformidade com a Constituição do Estado do Amazonas. “Entre as diretrizes educacionais agasalhadas pela Constituição do Estado do Amazonas de 1989, figuram os princípios da democracia, da liberdade de expressão e do respeito aos direitos humanos, bem como o fomento à elaboração e reflexão crítica da realidade e ao exercício da cidadania”
O MPE, nos autos, também citou que a Constituição do Amazonas incumbe ao Sistema Estadual de Educação a observância obrigatória, entre outros preceitos, o do pluralismo de ideia e de concepções pedagógicas. “Ao afrontar esses princípios fundamentais do Sistema Estadual de Educação, os art. 1º e 2º da Lei Municipal nº 439/2017, vulneram, de modo mais amplo, os princípios da dignidade da pessoa humana e do Estado Democrática de Direito, porquanto obstam no ambiente escolar a diversidade de valores, crenças, opiniões e comportamentos, em detrimento tanto do pluralismo na liberdade de manifestação quanto da isonomia entre diferentes”, diz o MPE nos autos.
A relatora da ADI, afirmou ainda que “abdicar das questões de gênero e da orientação sexual, assim como deixar de esclarecer sobre questões biológicas, da identidade de gênero e da sexualidade, não inviabiliza a experiência humana e suas singularidades, mas tão somente soma com a desinformação de nossos alunos e contribui para a perpetuação de estigmas e da aflição que deles decorrem”, concluiu a desembargadora Carla Santos dos Reis.
Afonso Júnior
Foto: William Rezende
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