Câmaras Reunidas anulam sentença que extinguiu processo por incompetência do Juízo para processar e julgar causa

Colegiado determinou que Vara de origem remeta os autos à Vara competente para analisar questões de cunho tributário.


 

Reunidas31082022As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento a recurso de empresa em ação sobre recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), anulando sentença que extinguiu processo por incompetência para processamento e julgamento da causa, e determinando que os autos retornem ao Juízo de origem para então serem remetidos à unidade judicial competente para analisar o pedido.

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (31/08), na apelação cível nº 0761360-69.2021.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Carla Reis, em consonância com o parecer do Ministério Público, de acordo com o previsto no Código de Processo Civil (artigo 64, parágrafo 3º).

Em 1.º Grau, a impetrante pediu liminarmente autorização para recolher ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação com base na alíquota geral de 18%, de acordo com entendimento expresso em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n.º 714.139.

Conforme os autos, a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública observou que o mérito da causa era de cunho tributário, motivo por que concluiu pela impossibilidade da tramitação do processo na unidade judicial e extinguiu a ação mandamental.

Conforme o parecer ministerial, o cerne da questão é sobre o Juízo que recebeu o processo não ter providenciado de ofício a remessa ao Juízo competente, conforme definido pela lei complementar n.º 17/1997, artigo 153, segundo a qual a competência para tais ações é da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual.

“Logo, assiste razão à apelante, ante a existência de error in procedendo, qual seja, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de investidura jurisdicional em detrimento da remessa dos autos para o juízo competente, o que enseja a anulação da sentença ora atacada, devendo o Juízo a quo cumprir o art. 64, § 3º do Código de Processo Civil, observando-se o devido processo legal esculpido para a hipótese, por ser esta matéria de ordem pública”, afirma a procuradora Karla Fregapani Leite.

Com este entendimento, o colegiado anulou a sentença e os autos retornarão ao Juízo de origem para o regular prosseguimento, com sua remessa à Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual.

 

#PraTodosVerem - a imagem que ilustra a matéria mostra a tela de um computador com a transmissão da sessão das Câmaras Reunidas, da qual os membros do colegiado participar remotamente, a partir de ambientes distintos. 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Marcus Phellipe

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

2022 - Mapa do Site
Save
Cookies user preferences
We use cookies to ensure you to get the best experience on our website. If you decline the use of cookies, this website may not function as expected.
Accept all
Decline all
Publicidade
Youtube
Accept
Decline
Analítico
Google Analytics
Accept
Decline