ICMS não é devido em traslado de mercadoria entre estados por mesmo contribuinte

Assunto foi tema de recurso negado ao Estado do Amazonas pelas Câmaras Reunidas.


Reunidas ICMS

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso em que o Estado do Amazonas recorreu de decisão liminar proferida pela Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual que determinou a suspensão da exigibilidade de ICMS antecipado cobrado de empresa em translado interestadual ao Amazonas.

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (23/02), conforme o voto do relator, desembargador Yedo Simões de Oliveira, em consonância com o parecer do Ministério Público, no agravo de instrumento n.º 4005867-20.2020.8.04.0000.

Trata-se de uma situação em que o Fisco Estadual cobra antecipadamente o ICMS nas operações de circulação de mercadorias e que a empresa afirma que apenas circulou as suas mercadorias entre suas filiais, e que neste caso não incide obrigação de recolher o imposto.

Em sua decisão, o juiz de 1.º Grau entendeu que o mero deslocamento da saída da mercadoria de um estabelecimento comercial não é capaz de constituir o fato gerador da cobrança do ICMS, e cita entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema fixado na Súmula 166: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

“Deve haver, para incidência do ICMS, a troca de titularidade do produto, o que observo não ter ocorrido nos presentes autos, conforme documentos de fls. 73-78, sendo apenas uma simples remessa de mercadoria entre o mesmo contribuinte”, afirma o juiz na liminar concedida à empresa.

No agravo, o Estado argumenta ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, que não houve a comprovação de que fora exigido da outra parte o ICMS pelo mero deslocamento de mercadorias entre seus estabelecimentos, nem de que ocorreu a apreensão dos bens descritos em nota fiscal, por inexistir no processo qualquer termo nesse sentido. Alegou ainda não haver ilegalidade ou ato coator questionado, e que, ao internalizar mercadorias advindas de outro Estado, o contribuinte localizado no Estado do Amazonas, no momento do desembaraço, deve efetuar o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido, por antecipação.

A empresa agravada apresentou contrarrazões, observando que estão nos autos o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para recolhimento da alíquota do referido tributo concernente à nota fiscal, além de comprovante de lançamento do débito tributário no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do contribuinte, extrato de débito com o valor do imposto cobrado extraído do DTE, entre outros documentos, e que não ocorreu o fato gerador para a cobrança do ICMS.

Com atuação no ramo de comércio atacadista de produtos alimentícios e atividade de fracionamento e acondicionamento e transporte de mercadoria, a empresa tem sede na cidade de São Paulo e filial em Manaus, realizando a aquisição de cereais, como feijão, arroz, açúcar, fécula de mandioca, farinha, encaminhando os produtos à sua filial de Manaus para que sejam industrializados e fracionados.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves

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