Empresa de transporte é condenada a indenizar em R$ 100 mil os familiares de homem morto por atropelamento em ponto de ônibus

Veículo de propriedade da empresa, em manobra irregular, invadiu ponto de ônibus e colidiu com a vítima que veio a óbito horas depois.


32058549564_386b139866_zA 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou decisão de 1ª instância e condenou uma empresa de transporte urbano a indenizar em R$ 100 mil, a título de danos morais, os filhos de um cidadão morto por atropelamento em um ponto de ônibus na zona Norte de Manaus. Conforme os autos, o veículo da empresa ré invadiu o ponto de ônibus e atingiu a vítima, que veio a óbito horas depois em um hospital.

O relator do recurso de apelação (0631378-12.2015.8.04.0001) ingressado pela empresa ré, desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, reconheceu a responsabilidade desta pelos danos causados e seu voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais magistrados da 3ª Câmara Cível do TJAM.

Conforme os autos, o acidente ocorreu no cruzamento da avenida ‘E’ com a rua ‘83’, no bairro Francisca Mendes (zona Norte de Manaus), quando o veículo de propriedade da empresa, após uma manobra irregular, invadiu a parada de ônibus onde a vítima se encontrava.

Em 1ª instância, o condutor do veículo foi condenado em processo que tramitou na Vara Especializada de Crimes de Trânsito. A empresa, por sua vez, foi condenada a indenizar os três filhos da vítima, pelo Juízo da 20ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, recorrendo posteriormente da decisão, ingressando com apelação na 2ª instância.

Em seu voto, o desembargador relator Airton Gentil salientou que as razões recursais da empresa ré não merecem acolhimento. “Diante da condenação definitiva (do condutor do veículo) na esfera criminal, foi reconhecida a consequente responsabilidade da apelante pelos danos causados por seu pressuposto, bem como a ocorrência de danos morais (…) Dessa forma, após reconhecida em sentença transitada em julgado a autoria e culpa do motorista de ônibus e afastada a culpa exclusiva da vítima, não mais é possível a análise desses pontos, razão pela qual não há lugar para a rediscussão acerca do dolo do agente e culpabilidade da vítima, como pretende a presente apelação”, diz o magistrado em seu voto.

Negando o pleito da empresa ré para revisar o parâmetro indenizatório, o desembargador Airton Gentil citou decisão da 2ª Câmara Cível do TJAM que condenou a mesma empresa ao pagamento de R$ 250 mil em processo similar e afirmou que, no presente caso, “o valor fixado pelo juiz de piso – em 100 mil reais, ou seja, aproximadamente, 33 mil para cada autor – não se revela exorbitante, pelo contrário, demonstra-se insuficiente diante da dor causada aos descendentes”, concluiu o magistrado.

 

Afonso Júnior

Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM

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