TJAM mantém sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito de Itacoatiara

Justiça Estadual rejeitou embargos opostos pelo Ministério Público Estadual e declarou improcedente ação movida contra Mamoud Amed Filho.


41513246370_9372818b49_z_copyA 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado (MPE) e manteve sentença que julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa movida pelo órgão ministerial contra o ex-prefeito do município de Itacoatiara, Mamoud Amed Filho.

Na ação, o MPE questionava a contratação de dois procuradores do Município sem a realização de concurso público. O ex-prefeito, em defesa, argumentou que as contratações foram respaldadas pela Lei Municipal (nº 017/2002), que não contraria o que dispõe a Constituição Federal.

O relator dos embargos nº 0000114-58.2017.8.04.0000, desembargador Domingos Jorge Chalub, votou, nos autos, pela manutenção do acórdão que negou provimento a um recurso de apelação interposto pelo MPE e foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados que compõem a 2ª Câmara Cível da Corte Estadual de Justiça.

Na ação civil pública nº 005165-55.2014.8.04.0000 (processo originário), o MPE requereu a condenação do Município de Itacoatiara “pela irregularidade na nomeação para provimento do cargo de Procurador do Município em absoluta contrariedade ao que dispõe a Constituição da República em seu art. 37, II”, diz os autos.

Para o MPE, a Constituição Federal impõe a necessidade de realização de concurso público como regra a todas as admissões da administração pública. “As exceções ao princípio somente existirão com expressa previsão na própria constituição, sob pena de nulidade”, diz os autos.

A defesa de Mamoud Amed Filho sustentou, nos autos, que houve, por parte do MPE, interpretação equivocada do art. 37, II da Constituição Federal e mencionou que “os cargos da Procuradoria-Geral do Município de Itacoatiara não foram efetivados arbitrariamente, haja vista estarem respaldados em Lei Municipal (nº 017/2002) que não contraria o que dispõe o art. 37, II da Constituição (…) que estabelece exceções”.

Em 1ª instância, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itacoatiara reconheceu a inadequação da ação civil pública e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, VI do CPC/73, levando o MPE a recorrer da decisão em 2ª instância.

O relator da Apelação, desembargador Domingos Chalub, apontou que a jurisprudência, além dos requisitos de prejuízo ao erário e suposto enriquecimento ilícito tem exigido também a presença de dolo, isto é, o intuito de prejudicar o bem público e de se beneficiar por meio de tal prejuízo. “Nesse trilhar, falhou o autor (MPE) em comprovar qualquer ato improbo praticado pelo recorrido. No caso presente, o móvel da ação de improbidade seria a violação à regra de obrigatoriedade de concurso público, sem o autor indicar o dolo específico apto a qualificar o ato como improbo. Por isso mesmo, uma vez que não restou comprovado o dolo, deve ser afastada de pronto qualquer possibilidade de condenação por ato de improbidade administrativa”, disse o desembargador em seu voto.

 

Afonso Júnior
Foto: Raphael Alves

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