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Em Lábrea, Justiça determina interdição da carceragem da Delegacia do município

Presos deverão ser transferidos para outra unidade estadual.


 

Mapa - Localização do município de LábreaLiminar da Comarca de Lábrea determinou a interdição total e imediata das carceragens do 6.º Distrito Integrado de Polícia de Lábrea, localizado no município, com o lacre das celas, exceto de uma a ser usada para cumprimento de prisão em flagrante e respectiva audiência de custódia.

A decisão foi proferida no último dia 20/11, pelo juiz Michael Matos de Araújo, na Ação Civil Pública n.º 0600305-81.2025.8.04.530, ajuizada pelo Ministério Público do Amazonas. Conforme o órgão ministerial, a delegacia carece de adequação legal e estrutura para a permanência de presos provisórios ou condenados e não existem celas para abrigar adolescente apreendidos, mulheres, presos em decorrência de pensão, bem como ausência de sala de Estado Maior.

O magistrado determinou que o Estado do Amazonas realize, no prazo máximo de dez dias, a transferência de todos os detentos atualmente custodiados na Delegacia de Lábrea para outra unidade prisional estadual, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 mil.

A Polícia Civil (6.º DIP), a Polícia Militar (4.º CIPM) e a Secretaria de Estado Administração Penitenciária (SEAP) devem definir o fluxo de transferência dos presos em flagrante delito em 72 horas para a Comarca de Manaus, garantindo o prazo essencial para realização dos procedimentos e audiência de custódia.

Segundo a decisão, “o presente caso concreto se amolda perfeitamente ao ‘Estado de Coisa Inconstitucional"’(ECI), doutrina reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 347, que tratou do sistema carcerário nacional”, e que se caracteriza-se por violação massiva e generalizada de direitos fundamentais, omissão estatal prolongada e persistente e falha estrutural de diversas autoridades em solucionar o problema.

No caso, todos os elementos estão presentes, havendo violação diária da dignidade da pessoa, do direito à saúde, à segurança e à integridade física dos presos, de responsabilidade do Estado.

“Nesse sentido, verifica-se, portanto, que a medida de interdição é necessária para a garantia dos direitos dos custodiados, dos policiais civis, policiais militares, servidores públicos e da sociedade, posto que a manutenção neste ambiente degradante apenas fortalece a reincidência criminal e evidência a falha e omissão do Estado”, afirma o juiz na liminar.

 

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Arte: Everson Santiago

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - TJAM

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(92) 99316-0660 | 2129-6771

 

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