Caso refere-se ao Município de Ipixuna, que previa alteração na linha sucessória na chefia do Executivo, contrariando a Constituição Federal.
O Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.º da Lei n.º 97/2008, do Município de Ipixuna, que autoriza o prefeito nomear um administrador em eventual substituição no cargo de chefia do Executivo, devido à violação ao artigo 1.º, caput e parágrafo único, e aos artigos 29, I, 79 e 80 da Constituição da República, em afronta ao princípio republicano, ao princípio da soberania popular e ao princípio da simetria.
Trata-se de inconstitucionalidade reconhecida em sede de controle difuso (incidente de inconstitucionalidade), com aplicação para esse caso concreto.
A decisão do plenário foi por unanimidade, na sessão desta terça-feira (30/9), no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n.º 0006320-44.2024.8.04.0000, levado ao Pleno pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, de relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira.
O processo judicial começou com a ação civil pública na Comarca de Ipixuna, que julgou procedentes os pedidos para, afastando a aplicação da Lei Municipal n.º 97/2008, anular o Decreto n.º 051/2020-GAB/PREF, que nomeou Davi Farias de Oliveira para o cargo de administrador municipal e todos os atos por ele praticados. O município e o nomeado interpuseram o recurso n.º 0000314-40.2020.8.04.4501, que deu origem ao incidente agora julgado.
Segundo o relator, ao criar a figura do “administrador municipal”, um agente nomeado ad hoc pelo prefeito, conferindo a ele a atribuição de substituí-lo na chefia do Executivo, a lei municipal subverte a lógica constitucional. “Ela institui uma forma de provimento derivado para o mais alto cargo do município que prescinde da legitimação democrática, permitindo que as funções de prefeito sejam exercidas por alguém sem qualquer vínculo com o corpo eleitoral, em clara burla à soberania popular”, afirma o magistrado.
Além disso, a lei viola o princípio da simetria, que impõe aos entes subnacionais a observância dos princípios e regras de organização fundamentais estabelecidos no modelo federal, destaca o relator. “A lei municipal viola o princípio da simetria, porquanto cria um mecanismo de substituição do chefe do Executivo alheio ao modelo estabelecido pela Constituição da República (CF/1988, arts. 79 e 80), que prevê uma linha sucessória composta por autoridades também legitimadas pelo sistema representativo ou pela chefia de outro Poder de Estado, inovando de forma temerária na hipótese”, observa o desembargador.
E, segundo o parecer do Ministério Público, ressaltado pelo relator, a própria Lei Orgânica do Município de Ipixuna traz o procedimento a ser observado no caso de impedimento das autoridades na linha sucessória (artigo 69 e parágrafo único), o que não deixa lacuna a ser preenchida por lei ordinária, muito menos de forma contrária à Constituição.
Sessão
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#PraTodosVerem - A fotografia colorida que ilustra a matéria mostra o desembargador Yedo Simões, relator do processo, durante sessão do Pleno. Ele usa toga preta com um cordão vermelho pendendo da gola sobre terno e gravata.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata / Arq. 24/6/2025
Revisão Textual: Joyce Desideri Tino
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM
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