Norma traz nova hipótese de dispensa de licitação e assim invade ompetência da União para legislar sobre tema, no entendimento do Tribunal.
O Tribunal de Justiça do Amazonas declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 9.º, inciso VII e parágrafo único da lei complementar estadual n.º 214/2021, que trata das atribuições do Colegiado Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Estado do Amazonas, por violação ao artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal e ao artigo 16 da Constituição do Estado do Amazonas, ao legislar sobre normas gerais de licitação.
A decisão foi por unanimidade, na sessão de 16/9, no processo n.º ***********2023.8.04.0000, de autoria do Ministério Público do Amazonas (MPAM) e de relatoria do desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro.
Segundo o acórdão, a Constituição do Estado do Amazonas, em seu artigo 16, delimita a competência legislativa estadual às matérias que não sejam de competência exclusiva da União ou dos municípios, o que autoriza o controle de constitucionalidade local de normas que extrapolem essa delimitação.
E o trecho questionado da Lei Complementar Estadual n.º 214/2021 permite ao Colegiado Microrregional autorizar a contratação direta, por Municípios, de serviços públicos de saneamento básico, configurando hipótese de dispensa de licitação, que não é prevista em norma geral federal.
Como o referido trecho da lei amplia indevidamente o rol das hipóteses de contratação direta previstas em lei federal, fica caracterizada usurpação da competência privativa da União para editar normas gerais sobre licitação e contratação, conforme estabelece o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
Dessa forma, o Plenário do TJAM definiu tese de julgamento afirmando que “a norma estadual que autoriza a contratação direta de serviços públicos sem observar as hipóteses de dispensa previstas na legislação federal viola a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação”.
E, baseado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e de Tribunais estaduais, a outra tese firmada diz que “configura-se inconstitucionalidade formal a previsão, em lei estadual, de novas hipóteses de dispensa de licitação não contempladas pela legislação federal”.
Trechos declarados inconstitucionais
(...) Artigo 9.º – Atribuições do Colegiado Microrregional
(...) VII – autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa.
Parágrafo único. No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público de saneamento básico, em dois ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividade dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá o respectivo contrato de concessão ou de programa representando os entes da Federação interessados.
>>>>> Acesse aqui a Lei Complementar Estadual n.º 214/2021:
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2021/11430/lei_comp._214.pdf
#PraTodosVerem: Imagem que ilustra a matéria traz a foto da fachada do edifício-sede do Tribunal de Justiça do Amazonas. Fim da descrição
Texto: Patricia Ruon Stachon | ACS- TJAM
Foto: Arquivo TJAM
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM
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