Juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento fundamentou sua decisão no fato de que “a exigência de pagamento de tributos como condição para a liquidação do sinistro mostra-se abusiva e que a transferência do salvado à seguradora, quando há indenização integral por perda total, é consequência do próprio contrato de seguro e integra a operação securitária”.
O Juízo do 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou uma seguradora a pagar uma indenização no valor de R$ 44.458,85 a duas partes autoras, a título de indenização por danos materiais decorrentes da exigência de pagamento de encargos tributários para quitação de sinistro por parte da ré.
A sentença foi proferida nesta segunda-feira (8/9) pelo juiz de direito titular do 18º JEC, Jorsenildo Dourado do Nascimento, nos autos da Ação n.º 0170461.53.2025.8.04.1000.
O magistrado julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. De acordo com os autos, narram os autores que, após sinistro com perda total do veículo segurado, a ré condicionou a indenização à prévia transferência do bem para São Paulo e ao pagamento, pelo segurado, de tributos IPI, PIS e Cofins, o que teria acarretado desembolso de R$ 44.458,85.
Por sua vez, a parte ré alega ausência de interesse de agir, ante a quitação total do sinistro em via administrativa, bem como a assinatura de termo de quitação. Ocorre que o termo de quitação juntado pela parte ré refere-se ao pagamento de indenização correspondente à verba Acidente Pessoal Passageiro (APP), em nada se manifestando sobre as demais coberturas, razão pela qual não prosperam suas alegações.
O juiz fundamentou sua decisão, após a análise dos autos, no fato de que “a exigência de pagamento de tributos como condição para a liquidação do sinistro mostra-se abusiva e que a transferência do salvado à seguradora, quando há indenização integral por perda total, é consequência do próprio contrato de seguro e integra a operação securitária”.
O entendimento recente dos Tribunais Regionais Federais, destaca o magistrado, tem afirmado, com clareza, a inexigibilidade do IPI nessa hipótese, justamente porque a transferência do salvado à seguradora, após o pagamento da indenização, não configura a “alienação” do art. 6º da Lei 8.989/95, e que há jurisprudência ratificando o entendimento deste Juízo.
De igual modo, no plano estadual, salientou o juiz em sua sentença, “o entendimento consolidado pelo STF, na Súmula Vinculante 32, embora trate apenas de ICMS, reforça a tese de que a saída de salvados por seguradoras não se confunde com atividade mercantil tributável, pois é ato ligado à própria operação de seguro”, e que “essas premissas afastam a legitimidade da conduta da ré, ao exigir que o consumidor recolhesse IPI, PIS e Cofins para somente então liberar o valor da indenização, ante a expressa previsão contratual da obrigação”.
No entendimento do Juízo a seguradora impôs condição não prevista na apólice nem amparada pela legislação, transferindo ao consumidor ônus decorrente de sua própria logística, ao passo que o contrato não pode ser interpretado para criar obrigação não pactuada, em prejuízo do consumidor, devendo a parte ré, caso assim entenda, acionar regressivamente a fazenda estadual/federal.
Da sentença, cabe recurso.
#PraTodosVerem: Imagem que ilustra a matéria traz uma arte na qual aparece, em primeiro plano, um martelo apoiado sobre uma base de madeira. Na mesma imagem aparece a silhueta de uma balança
Texto: Paulo André Nunes
Foto: Divulgação Internet
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