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Colegiado do TJAM mantém decisões sobre inexigibilidade de débitos de energia elétrica

Para ter validade, irregularidade atribuída ao consumidor deve ser comprovada pela concessionária seguindo resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica.


terceiracamaracivel1A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou na segunda-feira (01/09) diversos recursos envolvendo serviço de fornecimento de energia elétrica, como o procedimento adotado por concessionária para recuperação de receita em situações de possível irregularidade.

O entendimento é de que, sendo determinada a inversão do ônus da prova, a concessionária deve comprovar a existência de irregularidade por parte do consumidor e a apuração do débito cobrado como recuperação de consumo. Se as verificações que não seguiram o previsto na Resolução n.º 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica, não são válidas.

O procedimento exige o consumidor seja notificado sobre a data, hora e local de realização de perícia técnica, e comprovação da entrega de cópia do termo de ocorrência e inspeção e do procedimento de retirada do medidor ao requerente, conforme as decisões de 1.º grau, que declararam a inexigibilidade dos débitos cobrados pela concessionária, nos processos n.º 0774762-86.2022.8.04.0001 e 0617155-10.2022.8.04.0001, e que foram mantidas pelo colegiado.

Prescrição

Outros processos julgados tratam de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da construção do Complexo Hidrelétrico no Rio Madeira, composto pelas usinas de Santo Antônio e Jirau, no ano de 2007. O colegiado manteve as decisões de 1.º grau proferidas nos processos n.º 0003660-21.2014.8.04.4400, 0003791-93.2014.8.04.4400 e 0001705-52.2014.8.04.4400, que julgaram os pedidos dos autores improcedentes devido à ocorrência da prescrição.

Conforme consta em decisão de 1.º grau, “a lesão ao meio ambiente enseja tanto a reparação do dano ambiental como também o ressarcimento de danos individuais, sendo cediço que a primeira pretensão é imprescritível. Contudo, a segunda, atrelada à reparação do dano individual reflexo ao dano coletivo, decorrente da suposta degradação ambiental, tal como nos autos, está sujeito ao instituto da prescrição nos moldes do Diploma Civil”.

No caso, as sentenças foram mantidas sob o fundamento de que o prazo prescricional de três anos teve início em 2007, com o início da construção das usinas, e encerrado em 2010. Como as ações individuais foram propostas anos depois do prazo, a pretensão de indenização já estava prescrita.

As teses firmadas afirmam que “o prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica inicia-se no momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca do dano e de sua extensão, nos termos da teoria da actio nata” e que “a existência de ações coletivas não interrompe automaticamente o prazo prescricional das ações individuais, salvo se demonstrada identidade objetiva e subjetiva de causa e objeto”.

 

#PraTodosVerem: Imagem que ilustra a matéria traz o detalhe de uma pessoa acessando um notebook no qual aparece, na tela, a transmissão da sessão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas

 

Texto: Patricia Ruon Stachon

Foto: Marcus Phillipe

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM
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