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Segunda Câmara Cível nega recurso do Município de Manaus e mantém suspensão de lei que fixou novos valores dos subsídios do Executivo

Mérito da ação será analisado e decidido na ação principal pelo juiz de 1.º Grau.


 

LiminarA lei municipal que reajustou os subsídios de membros do Poder Executivo Manaus volta a ser suspensa, após decisão colegiada de 2.º Grau do Tribunal de Justiça do Amazonas manter a liminar proferida em 1.º Grau neste sentido.

Isso ocorre porque a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou recurso do Município de Manaus interposto contra decisão liminar da 2.ª Vara da Fazenda Pública, que suspendeu a eficácia da Lei Municipal n.º 589/2024, a qual fixou os novos valores dos subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários e subsecretários municipais para o quadriênio 2025-2028.

A referida liminar foi concedida em janeiro deste ano na Ação Popular n.º 0604205-95.2024.8.04.0001 e chegou a ter os efeitos suspensos por decisão de plantão de 2.º grau.

O Acórdão resultante do julgamento na Segunda Câmara Cível do TJAM consta no Agravo de Instrumento n.º 4000162-65.2025.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Mirza Cunha, em sintonia com o parecer ministerial.

Sobre o argumento sustentado pelo Município de que a Ação Popular não seria instrumento processual adequado para questionar lei municipal que trate de reajuste de subsídio dos membros do Executivo Municipal, o colegiado julgou que a ação é instrumento apto a impugnar lei de efeitos concretos supostamente lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa.

Conforme o voto da magistrada, a Lei Municipal n.º 589/2024 trata de típica hipótese de lei de efeito concreto, pois os efeitos jurídicos dela decorrentes independem da prática de qualquer ato administrativo; “ao revés, são automáticos, na medida em que a mera existência da lei no mundo jurídico já é suficiente para ensejar o pagamento dos subsídios aos representantes acima indicados”.

Em relação à afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a relatora destaca que a lei municipal não respeitou o que define a LRF em seu artigo 21, inciso II, segundo o qual é nulo “o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20”.

A relatora observa em seu voto que no recurso foi analisada apenas a legalidade da decisão impugnada, sem entrar no mérito do assunto, que deverá ser analisado e decidido na ação principal pelo juiz de 1.º Grau.

 

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: reprodução da internet / banco de imagens

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