Decisão de 1.º grau foi mantida pela Terceira Câmara Cível, que negou recurso do Estado.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou recurso interposto pelo Estado do Amazonas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais da Igreja Internacional da Graça de Deus, nos valores das notas fiscais de compra de materiais e de serviços (corrigidos), após obras de terraplanagem realizadas pelo Estado que causaram erosão gradual do terreno e avarias em imóvel de propriedade da instituição.
A decisão do colegiado foi por unanimidade, no processo n.º 0648459-32.2019.8.04.0001, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, na sessão de 16/06/2025, mantendo-se a sentença devido à responsabilidade do Estado.
Segundo o Acórdão, “a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme art. 37, § 6.º, da Constituição da República de 1988, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano suportado, sem necessidade de aferição de culpa”.
Ainda segundo a decisão, laudo pericial atestou que o deslizamento do terreno e os danos ao imóvel decorreram diretamente de irregularidades técnicas nas obras públicas realizadas pelo Estado do Amazonas, como ausência de medidas preventivas, rompimento de sistemas de drenagem e alteração da geometria do terreno.
“A alegação de que o dano se originou de causas naturais (oscilações do nível do igarapé e instabilidade da área) foi infirmada pela perícia, que apontou distância de cem metros entre o curso d’água e o local afetado, afastando qualquer relação entre o fenômeno natural e o prejuízo” afirma trecho do Acórdão.
O julgamento resultou em três teses firmadas pelo colegiado. A primeira afirma que no caso de proprietário de imóvel atingido por obra pública realizada irregularmente tem legitimidade para pedir reparação por danos materiais; a segunda diz que que a responsabilidade objetiva do Estado se configura quando há nexo de causalidade entre a execução de obra pública sem medidas preventivas e os danos materiais causados a um particular; e a terceira afirma que, na ausência de qualquer aspecto que exclua a responsabilização do ente público, ocorre a responsabilização da administração pública.
Patrícia Ruon Stachon
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
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