Decisão de 1.º grau foi mantida pela Terceira Câmara Cível, que negou recurso do Estado.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou recurso interposto pelo Estado do Amazonas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais à Igreja Internacional da Graça de Deus, nos valores das notas fiscais de compra de materiais e de serviços (corrigidos), após obras de terraplanagem realizadas pelo Estado que causaram erosão gradual do terreno e avarias em imóvel de propriedade da instituição.
A decisão do colegiado foi por unanimidade, no Processo n.º 0648459-32.2019.8.04.0001, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, na sessão de 16/06/2025, mantendo-se a sentença devido à responsabilidade do Estado.
Segundo o Acórdão, “a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme art. 37, § 6.º, da Constituição da República de 1988, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano suportado, sem necessidade de aferição de culpa”.
Ainda segundo a decisão, laudo pericial atestou que o deslizamento do terreno e os danos ao imóvel decorreram diretamente de irregularidades técnicas nas obras públicas realizadas pelo Estado do Amazonas, como ausência de medidas preventivas, rompimento de sistemas de drenagem e alteração da geometria do terreno.
“A alegação de que o dano se originou de causas naturais (oscilações do nível do igarapé e instabilidade da área) foi infirmada pela perícia, que apontou distância de cem metros entre o curso d’água e o local afetado, afastando qualquer relação entre o fenômeno natural e o prejuízo” afirma trecho do Acórdão.
O julgamento resultou em três teses firmadas pelo colegiado. A primeira afirma que no caso de proprietário de imóvel atingido por obra pública realizada irregularmente tem legitimidade para pedir reparação por danos materiais; a segunda diz que a responsabilidade objetiva do Estado se configura quando há nexo de causalidade entre a execução de obra pública sem medidas preventivas e os danos materiais causados a um particular; e a terceira afirma que, na ausência de qualquer aspecto que exclua a responsabilização do ente público, ocorre a responsabilização da administração pública.
Patrícia Ruon Stachon
Revisão Textual: Joyce Desideri Tino
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
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