Segunda Câmara Cível reforma sentença sobre exclusão de conteúdo de internet por falta de localizador

Marco Civil da Internet determina que ordem judicial traga identificação para localizar material.


 

53832106647 fffbdfd730 cA Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso da rede social Facebook para reformar sentença que havia determinado a remoção de conteúdo, devido à necessidade de indicação clara e específica do localizador na internet.

A decisão foi por unanimidade, na sessão da última segunda-feira (02/12), no processo n.º 0620039-80.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira.

No recurso, a empresa alegou que não houve a indicação específica da URL referente ao perfil que se pretende retirar e que, por isso, havia perigo de se excluir conta (grupo, página ou perfil) ou conteúdos lícitos em violação ao direito de terceiros usuários ou de se quebrar o sigilo de dados de outros usuários.

Ao analisar o mérito da questão, o relator observou que, de acordo com o artigo 19, caput, e parágrafo 1º da lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet exige ordem judicial específica que identifique claramente o conteúdo apontado como infringente, com a indicação do localizador URL.

“Considerando que a parte autora deixou de colacionar aos autos de origem a identificação das URLs específicas do perfil que buscava a remoção da rede social Facebook, a decisão judicial que responsabiliza civilmente a recorrente torna-se genérica, o que obsta o seu cumprimento pelo provedor, nos termos dos dispositivos legais e jurisprudenciais aqui alinhavados”, afirma o relator em seu voto, pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora da ação.

“A ausência de indicação precisa das URLs impede o cumprimento da ordem judicial, tornando-a genérica e em desacordo com os requisitos legais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e tribunais pátrios”, afirma trecho da ementa do processo julgado.

 

Marco Civil da Internet

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata / Arq. 03/07/2024

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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