Colegiado manteve desembaraço aduaneiro dos produtos e suspendeu efeitos de protestos.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento a recurso do Estado do Amazonas contra liminar concedida em favor de empresa para suspender a exigibilidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de produtos de países signatários do Acordo Geral sobre Aduanas e Comércio (GATT, na sigla em inglês).
A decisão do colegiado foi por unanimidade, no Agravo de Instrumento n.º 0800145-98.2024.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth, após sustentação oral realizada na sessão de 24/03, mantendo-se a decisão que garantiu o desembaraço aduaneiro e suspendeu os efeitos dos protestos e medidas coercitivas para a cobrança do imposto.
Segundo o voto da relatora, a liminar deve ser mantida, pois fundamentou-se no Convênio n.º 65/88, que isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o destinatário tenha domicílio em Manaus.
Outro fundamento da decisão está na Súmula n.º 575 do Supremo Tribunal Federal, que define que a isenção concedida a produto nacional deve ser estendida a mercadorias importadas de países signatários do GATT, aplicando-se ao caso em exame (em que a empresa importa lei em pó da Argentina para a fabricação de seus produtos).
“Precedentes do STF consolidam a constitucionalidade da extensão de isenções tributárias previstas em tratados internacionais aos produtos importados de países signatários do GATT”, afirma trecho do Acórdão.
Texto: Patrícia Ruon Stachon
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
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