Pasta ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 008/2021 - TJAM x CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA x PROCURADORIA GERAL DO ESTADO x PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS x INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – SEÇÃO AMAZONAS
Objeto Termo Primitivo (TP): Constitui objeto deste TERMO a remessa para protesto de:
Certidões de Dívida Ativa emitidas pelo Estado do Amazonas, através da PGE, e Município de Manaus, através da PGM, como medida prévia ao ajuizamento das execuções fiscais, objetivando desafogar as varas da Justiça Estadual especializadas;
Sentenças judiciais cíveis com trânsito em julgado e os títulos que serviram de base para a propositura de ações de execução, quando frustrados os procedimentos executórios;
Certidões de Dívidas relativas às custas judiciais não pagas nos prazos fixados pela legislação processual e regulamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
Multas impostas em processos cíveis e criminais, de que não caiba mais recurso.
Fica estabelecido que o envio a protesto dos títulos referidos no item acima, será feito independentemente do prévio depósito do valor relativo a emolumentos, custas, contribuições e quaisquer outras despesas, os quais devem ser pagos pelos devedores: a) no ato elisivo do protesto; e b) no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro, quando protestado do título, devendo o cálculo ser feito com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data em que ocorrer o respectivo cancelamento.
Também constitui objeto deste ajuste, a renúncia por parte dos Tabeliões de Protesto de Letras e Títulos à percepção dos emolumentos e de outras despesas, incluídas as que arrecadam por interesse de órgãos públicos, nas hipóteses de desistência e cancelamento do protesto por remessa indevida, e de suspensão ou sustação do protesto por decisão judicial definitiva.
Enquanto o pedido de protesto estiver tramitando no âmbito do tabelionato ao qual tenha sido enviada a CDA, caso a PGE, a PGM e o TJAM, por seus órgãos, negocie a dívida com o devedor ou dele receba o pagamento correspondente ao título, deverão incluir no montante negociado ou recebido o valor devido ao tabelionato.
Ocorrendo essa hipótese, as Fazendas Públicas e o TJAM, não poderão solicitar a desistência do protesto por erro de envio, visto que o devedor foi compelido a negociar ou pagar a dívida em razão da intimação do tabelionato.
1° Termo Aditivo (TA): a inclusão da CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA OBSERVÂNCIA À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, em atendimento a Resolução nº 363/2021 CNJ e a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).