Câmaras Reunidas dão provimento a recurso do Estado para cobrança de ICMS em deslocamento de produtos de mesmo contribuinte para venda

Segundo acórdão, o que caracteriza o fato gerador do tributo é a circulação jurídica, e não meramente física dos bens.


camarasreunidas218102023chicobatata

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amazonas contra liminar concedida a uma empresa, que suspendia a exigibilidade de crédito fiscal em deslocamento de mercadoria entre estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que em operações interestaduais.

A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (25/10), no processo nº 4008625-98.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.

Conforme o processo, a impetrante possui filiais no Amazonas e Mato Grosso do Sul, de comércio atacadista de produtos agrícolas e agropecuários e derivados, entre as quais transfere mercadorias para movimentar o estoque conforme a demanda de consumo, operação sobre a qual o Fisco do Estado do Amazonas vinha mensalmente cobrando Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mesmo com notas fiscais demonstrando que os produtos saíam de um estabelecimento para outro do mesmo titular. Então iniciou ação judicial alegando que a cobrança de ICMS contraria o disposto na Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, sendo-lhe concedida liminar favorável para suspender a cobrança do tributo.

Já o Estado do Amazonas recorreu da decisão, destacando que a plausibilidade do direito (um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão de liminar) não estava comprovada.

Segundo o agravante, “as mercadorias remetidas por estabelecimentos de mesmo titular, para revenda, são objeto de incidência do ICMS antecipado, com ou sem substituição tributária, que nada tem de semelhante com o ICMS exigido pelo simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos”. Nesse sentido, indicou que o ICMS que está sendo cobrado é o referente à operação futura, entre a agravada e seus futuros clientes, e que tal cobrança tem previsão legal (artigo 25-B da Lei Complementar Estadual nº 19/97) e também constitucional (artigo 150, §7º da Constituição Federal).

Ao analisar o recurso, a relatora observou que a situação dos autos é diferente daquela em que se aplica a Súmula nº do STJ (e o decidido no REsp n.º 1125133/SP, apreciado sob o regime do art. 543-C do CPC), “pois não se trata de mera transferência ou remessa de bens de ativo imobilizado, mas, sim, de transferência de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo proprietário para a finalização do processo produtivo”, acrescentando que essa transferência também é fato gerador do ICMS.

Neste sentido, a relatora proferiu seu voto pelo provimento do recurso do Estado do Amazonas, no sentido de tornar exigível a cobrança do crédito fiscal (ICMS) em relação ao deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sendo acompanhada pelos demais membros do colegiado.
“Merece prosperar a pretensão recursal deduzida no presente recurso, haja vista que o fato gerador do ICMS é a circulação jurídica e não meramente física dos bens”, afirma trecho do acórdão.

 

#PraTodosVerem: Imagem mostra sessão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas

 

Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata-18/10/2023

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

(92) 2129-6771 / 993160660

 

2022 - Mapa do Site
Save
Cookies user preferences
We use cookies to ensure you to get the best experience on our website. If you decline the use of cookies, this website may not function as expected.
Accept all
Decline all
Publicidade
Youtube
Accept
Decline
Analítico
Google Analytics
Accept
Decline